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PODER LEGISLATIVO PROCESSO LEGISLATIVO - LEIS - Projetos de Lei (Art. 63…
PODER LEGISLATIVO PROCESSO LEGISLATIVO -
LEIS
- Projetos de Lei
Art. 63
Não será admitido
aumento da despesa prevista
Projetos de lei de iniciativo
exclusiva
do
Presidente da República
Ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; (projetos de lei relativos ao
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais
projetos sobre organização dos
serviços administrativos
Câmara dos Deputados
Senado Federal
Tribunais Federais
Ministério Público.
Art. 64
Discussão e votação de projeto de lei de iniciativa do
Presidente da República
, do
Supremo Tribunal Federal
e dos
Tribunais Superiores
Início na Câmara dos Deputados.
Projetos de iniciativa do Presidente da República ele pode
solicitar urgência
para apreciação
Caso
Câmara dos Deputados
e o
Senado Federal
não se manifestem sobre, em até
45 dias
todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa ficam travadas até que se ultime a votação
exceto as que tenham prazo constitucional determinado
Os prazos
não correm
nos períodos de
recesso do Congresso Nacional
O prazo
não se aplica
aos
projetos de código
Art. 65
Projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra
um só turno de discussão e votação,
enviado à
sanção
ou
promulgação
, se a Casa revisora o
aprovar
Art. 66
- casa revisora envia para o
Presidente da República
Se aceito - sanciona
Se não aceito
15 dias úteis
, contados da data do recebimento, e comunicará, em
48 horas, ao Presidente do Senado
os motivos do veto
Veto total
Veto parcial
Abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Decorrido
o prazo de
15 dias
o silêncio do Presidente
importará sanção
Devera ser feita em
48 horas
Pelo
Presidente da República
, não acontecendo, pelo
Presidente do Senado
, e, se ele também não o fizer em igual período pelo
Vice-Presidente do Senado
O veto é apreciado em sessão conjunto dentro de 30 dias e
caso não aconteça
nesse prazo o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
O
veto pode ser rejeitado
caso haja o voto da
maioria absoluta
dos
Deputados
e
Senadores
que nesse caso s
erá enviado, para promulgação
, ao
Presidente da República.
Devera ser feita em
48 horas
Pelo
Presidente da República
, não acontecendo, pelo
Presidente do Senado
, e, se ele também não o fizer em igual período pelo
Vice-Presidente do Senado
arquivado
, se a Casa revisora o
rejeitar
.
Art. 67 - A
mesma matéria
somente poderá constituir
objeto de novo projeto
,
na mesma sessão legislativa
, mediante proposta da
maioria absoluta
dos
membros de qualquer das casas do Congresso Nacional
.
Sendo o projeto
emendado
,
voltará à Casa iniciadora