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Aula 09 - Contratos Administrativos (4 Fiscalização do contrato: (A…
Aula 09 - Contratos Administrativos
1 Características
Presença da adm Pública como parte;
Finalidade pública;
Licitação prévia (exceto casos de contratação direta)
Presença de cláusulas exorbitantes.
Formalismo (em regra na forma escrita. (são nulos os contratos verbais, salvo aqueles relativos a pequenas compras de pronto pagamento, cujos valores não excedam a R$4.000mil efetuadas sobre regime de aditamento.
Contrato de adesão
Pessoalidade
Não é possível a celebração de contratos administrativos por prazo indeterminado.
é cumutativo: estabelece compensações recíprocas.
A publicação não é condição de validade de contrato, apenas de sua eficácia.
2 Cláusulas exorbitantes
1 - extrapolam os limites estipulados no direito privado.
inalidade pública, respeito aos limites legais)
2 - alteração unilateral do contrato pela adm. que não deve ser vista como poder absoluto, está submetida a limites:
observância da finalidade pública: todo ato administrativo deve, por definição, dar atendimento a um interesse público.
respeito aos limites legais de alteração.
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% apenas para os acrescimos..
Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites, salvo as supressões resultantes de acordos celebrados.
as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
3 Rescisão unilateral do contrato
A Administração Pública dispõe da prerrogativa de rescindir os contratos administrativos, de forma unilateral, seja nos casos em que houver culpa do contratado – inadimplemento contratual culposo do particular – seja, ainda, nas hipóteses em que sobrevier interesse público, bem assim em havendo caso fortuito ou força maior.
4 Fiscalização da execução do contrato
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
o fato de a Administração ostentar o dever de fiscalizar a execução do contrato não retira, ou mesmo reduz, a responsabilidade do contratado por eventuais danos que venha a ocasionar, em virtude de dolo ou culpa, seja em relação à Administração, seja no tocante a terceiros
5 Imposição de penalidades.
podem ser aplicadas:
i) multa de mora, em razão de atraso na execução do contrato (art. 86);
ii) advertência (art. 87, I)
iii) multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, por inexecução total ou parcial do contrato (art. 87, II);
iv) suspensão temporária da possibilidade de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos (art. 87, III); e
v) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (art. 87, IV)
Nada impede que as multas previstas nos itens i e iii, acima transcritas, sejam aplicadas cumulativamente entre si, bem assim com as demais sanções.
Ocupação temporária
confere à Administração a prerrogativa de, nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato
7 Restrições à exceção do contrato não cumprido
o particular/contratado somente pode interromper suas obrigações contratuais após o prazo de 90 dias, sem que haja pagamentos pela Administração Pública, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
8 exigência de garantia
Constituem espécies de garantia, dentre as quais cabe ao contratado optar por uma:
OBS: Limite de 5% do valor do contrato, que poderá ser elevado para 10% para obras, serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros.
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia; ou
III - fiança bancária.
3 Equilíbrio econômico-financeiro do contrato
poder unilateral, conferido a adm, para ver mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (direito do contratado)
Mutabilidade: possibilidade de adaptar o contrato ao equilíbrio.
4 Responsabilidade do contratado pelos encargos
responsabilidade do contratado pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
- a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Súmula TST 331 que prevê a obrigação solidária da Administração Pública, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, nos casos de contratação de trabalhadores por interposta pessoa (terceirização), o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
4 Fiscalização do contrato:
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato
As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato
A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis
A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato
-O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
5 Sansão administrativa
A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com a lei, estarão sujeitos as sansões administrativas sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal cabível.
Os crimes listados na lei, cometidos por servidores, implicam em perda do cargo.
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora (será descontada da garantia do respectivo contratado.)
Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença.
1 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
As sanções previstas poderão ser aplicadas juntamente com a multa (facultada defesa prévia em até 5 dias úteis).
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação
(competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal)
No PREGÃO SÓ APÓS 5 ANOS.
A anulação do contrato, fundamenta-se na ilegalidade.
A revogação é motivada por interesse público.
A rescisão justifica-se por inexecução total ou parcial do objeto do contrato.