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DIREITO CIVIL TEORIA DO PAGAMENTO (TEMPO PAGAMENTO ART.331/333 (OBRIGAÇÃO…
DIREITO CIVIL TEORIA DO PAGAMENTO
PAGAMENTO= cumprimento de adimplemento de qualquer espécie de obrigação
CIRCUNSTANCIA DE TEMPO MODO E LUGAR
SOLVER=PAGAR=CUMPRIR
INSOLVENTE NÃO APENAS NÃO PAGOU COMO NÃO TEM EM SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO O VALOR A SER PAGO
INSOLVÁVEL= INADIMPLENTE
NATUREZA JURÍDICA= ATO NEGOCIAL POIS OS EFEITOS SÃO PLANEJÁVEIS
OBJETO DO PAGAMENTO=PRESTAÇÃO
EXATIDÃO ART.313
O CREDOR NÃO É OBRIGADAO A ACEITAR PRESTAÇÃO DIVERSA DA QUE LHE É DEVIDA , MESMO QUE MAIS VALIOSA
INDIVISIBILIDADE ART.314
SE ASSIM NÃO SE AJUSTOU NEM O DEVEDOR NEM O CREDOR DEVERÃO SE AJUSTAR EM REGIME DE PRESTAÇÃO DIVISÍVEL
Como pode ser feito:
NORMAL
DIRETA
ENTREGA DE PRESTAÇÃO DEVIDA NO TEMPO, MODO E LUGAR
INDIRETA
COMPENSAÇÃO; NOVAÇÃO; DAÇÃO EM PAGAMENTO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ART.334/345 + NCPC ART.539
MEIO PELO QUAL O DEVEDOR DEPOSITA A PRESTAÇÃO DEVIDA E OBTÉM A LIBERAÇÃO OBRIGACIONAL
CONSIGNAÇÃO
NÃO É PAGAR POIS O PAGAMENTO NÃO ESTÁ ACONTECENDO CONFORME ESTABELECIDO
CONSIGNANTE AUTOR DA CONSIGNAÇÃO DEVEDOR OU TERCEIRO INTERESSADO ART.336,304,308
CONSIGNATÁRIO PARA QUEM DEPOSITA RÉU DA CONSIGNAÇÃO DEFESA ART.544 NCPC
CONSIGNADO PRESTAÇÃO DEVIDA INTEGRALIDADE DO DEPÓSITO
MOMENTO APÓS VENC DA DÍVIDA E FIXADO NO CONTRATO
LUGAR DO PAGAMENTO ART.337 LUGAR DO PAGAMENTO OU DO DEVEDOR
SUBSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO QUE QUITA A OBRIGAÇÃO POR MEIO INDIRETO/ESPECIAL
MODO
EXTRAJUDICIAL NCPC ART.539
ESTABELECER VIA BANCÁRIA+CRIAR CONTA PARA CONSIGNAÇÃO+NOTIFICAR O CREDOR O QUE ELE TEM A RECEBER
JUDICIAL
FACULDADE E DIREITO DO DEVEDOR E NÃO DEVER- CONSIGNAR POSSIBILITAR FICAR EM TERMOS DE PROVA
SITUAÇÃO: QUANDO O CREDOR SE RECUSA A RECEBER OU A DAR QUITAÇÃO
AJUIZO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO SENTENÇA PROCEDENTE VALE COMO QUITAÇÃO
ART.335 CC AUTORIZAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO ART.346/351
= SUBSTITUIÇÃO DE UMA COISA POR OUTRA, DE UMA PESSOA POR OUTRA EM UMA RELAÇÃO JURÍDICA --> ATRELADA A
IMPUTAÇÃO
REAL OU
PESSOAL
EFEITO LIBERATÓRIO EM RELAÇÃO AO ANTIGO CREDOR E TRANSLATIVO EM RELAÇÃO AO NOVO CREDOR, QUE INGRESSA NA RELAÇÃO JURÍDICA INVESTIDO COM AS MESMA GARANTIAS; ACESSÓRIO; PRIVILÉGIOS DO CREDOR PRIMITIVO
O PRIVILÉGIO PASSA PARA O NOVO CREDOR A PARTIR DA QUITAÇÃO, RECIBO DE QUITAÇÃO.
ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA OBRIGAÇÃO,
POIS SÓ MUDA O CREDOR
EXTINÇÃO OBRIGACIONAL SÓ PARA COM O CREDOR PRIMITIVO, ALTERA A CIRCUNSTANCIA EM QUE VAI PAGAR PARA TERCEIRO SUB-ROGADO
EXEMPLO HIPOTÉTA EM QUE TERCEIRO INTERESSADO SUB ROGA ELE VAI PODER EXECUTAR ESSA HIPOTÉCA EM SEU PRÓPRI SERVIÇO SE O DEVEDOR NÃO PAGAR
NORMALMENTE FEITO PELO DEVEDOR A PRERROGATIVA É DELE, ÃO TEM FORMA EXPLÍCITA
LEGAL(LEI) OU CONVENCIONAL (V DAS PARTES)
PORTANTO NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO DAS PARTES DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL POIS DECORRE DA LEI
CAUSAS ART.346
PROBLEMA SE NENHUM DOS DOIS PAGAR
: JUIZ VAI AMORTIZAR OS JUROS COMEÇA A PAGAR DA MAIS RECENTE SE TIVER PAGAMENTO PRA UMA SÓ PAGAR A DÍVIDA MAIS ONEROSA
CREDOR QUE PAGA A UM OUTRO CREDOR A DÍVIDA DO DEVEDOR COMUM
, OS DOIS CREDORES SÃO DA MESMA DÍVIDA, UM DELES RESOLVE COBRAR TUDO DO DEVEDOR E PARA ISSO PAGA O OUTRO CREDOR , PARA EVITAR PREFERÊNCIA SE SUBROGA AO FAZER O PAGAMENTO
SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL ENVOLVE TERCEIROS NÃO INTERESSADOS ART.347
CREDOR RECEBE O PAGAMENTO DO TERCEIRO--> TERCEIRA PESSOA EMPRESTA AO DEVEDOR
SUB-ROGAÇÃO PARCIAL
A PARTE PAGA SERÁ OBJETO DE SUBROGAÇÃO ART.350
DAÇÃO EM PAGAMENTO
ANORMAL
NULIDADE
ANULAÇÃO
ELEMENTOS DO PAGAMENTO
SOLVENS
QUEM PAGA / QUEM PODE PAGAR
**
DEVEDOR
REPRESENTANTE DO DEVEDOR
TERCEIRO
INTERESSADO JURIDICAMENTE
ART.304 CC AQUELE QUE PODE SER SEU PATRIMÔNIO AFETADO PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO FIADOR/DEVEDOR SOLIDÁRIO/AVALISTA
PODEM CONSIGNAR O PAGAMENTO
ART.346 ,III, CC AO SOLVER A DÍVIDA SUB-ROGA AUTOMATICAMENTE OS DIREITOS DO CREDOR ANTERIOR COM A TRANSFERÊNCIA DAS EXECUÇÕES, GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO
NÃO INTERESSADO MAIS COM VÍNCULO AFETIVO
PODE PAGAR DE DUAS FORMAS:
ART.305 CC EM NOME PRÓPRIO
TEM DIREITO A REEMBOLSO
MAS.. NÃO SE SUB-ROGAM NOS DIREITOS DO CREDOR!
ART.305, prg. único DÍVIDA PAGA ANTES DO VENCIMENTO DIREITO A ELE SÓ VIRA DEPOIS DESTE
NÃO PODE CONSIGNAR PAGAMENTO
ART.306 NÃO TERÃO DIREITO AO REEMBOLSO
SE O DEVEDOR DESCONHECER
SE O DEVEDOR SE OPUSER AO PAGAMENTO
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EM NOME DO DEVEDOR, SEM OPOSIÇÃO DESTE É COMO SE HOUVESS REALIZADO UMA DOAÇÃO, LIBERALIDADE
ACCIPENS
QUEM RECEBE/ QUEM PODE RECEBER
PESSOA CAPAZ(ART.310) E LEGÍTIMA(ART.308)- CREDOR DEVE SER PESSOA CAPAZ E AUTORIZADA A FORNECER A DEVIDA QUITAÇÃO E AINDA A QUEM O DIREITO REPRESENTE POR DETERMINAÇÃO LEGAL
SOB PENA DE NÃO EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO: QUEM PAGA MAL, PAGA DUAS VEZES
EXCEÇÃO
SE FEITO DE FORMA INDEVIDA O $ COMO TORNÁ-LO EFICAZ:
AT.308 FINAL SE O CREDOR RATIFICAR O PAGAMENTO
ART.309 SE O PAGAMENTO FOR FEITO DE BOA-FÉ AO CREDOR PUTATIVO ÀQUELE QUE PARECE SER O VERDADEIRO CREDOR
ERRO PASSÍVE DE SER COMETIDO POR QUALQUER PESSOA JUSTIFICÁVEL PELAS CIRCUNSTANCIAS
ART.308 PARTE FINAL E ART.310 SE O DEVEDOR PROVAR QUE O CREDOR FOI BENEFICIADO
MEU CREDOR MORREU VAI PRA QUEM O PAGAMENTO:
CABE AO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO RECEBER , O PATRIMÔNIO QUE SOBREVIVE
PRESTAÇÃO
VÍNCULO OBRIGACIONAL
ANIMUS SOLVENDI
INTENÇÃO DE PAGAR
LEGITIMAÇÃO PARA ALIENAR ART.307 CC
EXIGIDA EM PRÁTICA DE TRADIÇÃO PARA ALIENAR
PAGAMENTO SÓ É EFICAZ QUANDO FEITO POR ALGUÉM COM CAPACIDADE PRA ALIENAR O OBJETO DO PAGAMENTO
CONSEQUÊNCIA
O OBJETO DO PAGAMENTO PODE SER REIVINDICADO PELO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO CONTRA O CREDOR - OBRIGADO A DEVOLVER
ALIENAÇÃO A NON DOMINO É INEFICAZ!
EXCEÇÃO PAGAMENTO DE COISA FUNGÍVEL
SE O CREDOR RECEBEU DE BOA FÉ E JÁ CONSUMIU
ART.307 PGRF. ÚNICO A REIVINDICAÇÃO TRANSFORMA-SE EM AÇÃO DE PERDAS E DANOS
problema de ilegitimidade passiva do réu--> devedor ilegítimo
LEGITIMIDADE--> EFICÁCIA
TERMOS IMPORTANTES
TRADIÇÃO:É a entrega da coisa ao adquirente, com a intenção de lhe transferir a sua propriedade ou a posse. Conforme regula o “caput”, do artigo 1.267, do diploma civil, "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição"
DÍVIDA DE VALOR VS.DÍVIDA EM DINHEIRO
PRINCÍPIO DO NOMINALISMO ART.315 VALOR DA MOEDA É O VALOR NOMINAL
DESVALORIZADA PELA INFLAÇAÕ
DÍVIDA EM VALOR $ REPRESENTA O VALOR DO OBJETO DA PRESTAÇÃO
CLÁUSULA ESCALAR ART.316 CONVENCIONA AUMENTO PROGRESSIVO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS POR MEIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
CLÁUSULA DE ESCALA MÓVEL: VALOR VARIA PELO ÍNDICE DA INFLAÇÃO
EXCEÇÃO NULIDADE SE ESTIPULADO EM CONTRATOS INFERIORES A UM ANO.
DÍVIDA DE DINHEIRO- O $ É O PRÓPRIO OBJETO DA PRESTAÇÃO
CLÁUSULA OURO E PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA--> NULAS COM RESSALVAS ART.318
EXCEÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA, FINANCIAMENTO DE CRÉDITO PRO EXTERIOR, COMPRA E VENDA DE CÂMBIO,EMPRÉSTIMOS INTERNACIONAIS
VÁLIDO SE CONVERTIDO EM MOEDA NACIONAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO
FORMA E PROVA DE PAGAMENTO
DIREITO DO DEVEDOR DE EXIGIR DO CREDOR ART.319 E ART.335 I
PODE RETER O PAGAMENTO E CONSIGNÁ-LO SE NÃO FOR DADA
DEVEDOR PODERÁ FAZER O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO POR MEIO JUDICIAL
FACULDADE
RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO POR DOCUMENTO ESCRITO PELA LEI ART.320
DISCRIÇÃO DA DÍVIDA
DATA E LOCAL DO PAGAMENTO
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
ASSINATURA DO DEVEDOR
QUITAÇÃO IMPRÓPRIA - ainda sem os referidos requisitos, “valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida” (art. 320, prg. único).
PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO ÔNUS DA PROVA DO CREDOR TODA PRESUNÇÃO INVERTE ÔNUS DA PROVA
TÍTULO DE C´REDITO DEVOLVIDO ART.324
PRESTAÇÃO DIVIDIDA EM PARCELAS SUCESSIVAS, VALE A QUITAÇÃO DA PARECLA PAGA MAIS RECENTEMENTE ART.322
JUROS + PRINCIAPL/CAPITAL QUANDO O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PRINCIAPL PRESUME QUITAÇÃO DOS JUROS TB ART.323
TEMPO PAGAMENTO ART.331/333
NO TÍTULO DA OBRIGAÇÃO PODE SER ESCRITO OU NÃO- FONTE PRIMÁRIA
TÍTULO NEGOCIAL - CLÁUSULA/TERMO ART.397 PRAZO ESTABELECIDO EM FAVOR DO DEVEDOR ART.133
OBRIGAÇÃO SEM TERMO CERTO , PARTES ESUQCERAM DE ESTABELECER PAGAMENTO DEPENDE DA EXIGÊCIA DO CREDOR FRETE AO DEVEDOR
POR PRAZO FIXADO EM NOTIFICAÇÃO
ART.331 PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO IMEDIATA DO CREDOR
IMPORTÂNCIA PARA ESTABELECER SE HÁ FLUÊNCIA DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA
FINANCIAMENTO DO CONSUMIDOR ART52 CDC PRGF 2 É OBRIGATÓRIO ACEITAR PAGAMENTO ANTECIPADO
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA ART.333 FALÊNCIA, PENHORA, GARANTIAS DE DÉBITO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA ART.332 DATA DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO
LUGAR DO PAGAMENTO ART.327/330
PAGAMENTO NO DIREITO PRIVADO TEM LOCALIZAÃO PRECISA E DEVE SER USADO COM CUIDADO
PELA LEI OU PELAS CIRCUNSTÂNCIAS
ART.328 PRESTAÇÃO RELATIVA A TRADIÇÃO DE IMÓVEL DEVE SER DENTRO DO IMÓVEL
CONTRATO DE EMPREITERA PRESTAÇÃO PROMETIDA NO LOCAL DE REALIZAÇÃO DA OBRA
PODE SER ESCOLHIDO LIVREMENTE SE NÃO TIVER LEI MAS.. DEVE CONSTAR EXPRESSAMENTE
NO CONTRATO
SE ESTABELECER + DE UM LUGAR
CREDOR ESCOLHE
ART.327 PRG. ÚNICO
SE NEM A LEI NEM AS CIRCUNSTÂNCIAS NEM O CONTRATO VAI SR
NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR
QUANDO O TÍTULO INDICA DIFERENTES LUGARES EM QUE O PAGAMENTO PODE ACONTECER
O ATRASO DO DEVEDOR DEPENDE DA NOTIFICAÇÃO DO CREDOR
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE DOMICÍLIO CONTRATUAL SÓ POR QUESTÕES GRAVES ART.393