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Ponto 10. Estatuto da Magistratura - Art.93 (Garantias dos Magistrados…
Ponto 10. Estatuto da Magistratura - Art.93
Garantias dos Magistrados
Com a finalidade de assegurar a independência e a imparcialidade do Poder Judiciário, a Constituição Federal de 1988 conferiu-lhe uma sério de garantias preservadoras da sua autonomia. Tais garantias podem ser divididas:
Garantias Institucionais
a) Garantias de autonomia orgânica-administrativa
Estão consagrados nas normas que tratam da estrutura de funcionamento, bem como aquelas que estabelecem competências para os tribunais, tais como: eleger seus órgãos diretivos, elaborar o Regimento Interno, Organizar Internamente a Estrutura Administrativa, etc
b) Garantias de autonomia financeira
Estas, por sua vez, estão relacionadas a possibilidade de
elaboração e execução de propostas orçamentárias
, nos termos da CF e dentro dos limites estipulados, junto com os demais poderes na LDO.
Garantias Funcionais
Tem por objetivo assegurar aos membros do poder Judiciário o livre desempenho de suas funções. Também podem ser dividas em:
a) Garantia de Independência
Vitaliciedade (Art.95, I)
No primeiro grau de jurisdição só será adquirido após 2 anos de exercício.
Advirta-se ainda que no âmbito dos tribunais, a garantia da vitaliciedade é adquirida no exato momento de posse, independentemente da forma de acesso.
Inamovibilidade (Art. 95, II)
É a garantia que assegura ao magistratura a
impossibilidade de remoção
, no âmbito da estrutura judiciário, sem o seu consentimento.
Irredutibilidade de subsídios (art.95, III)
Com o objetivo de assegurar maior liberdade no desempenho das funções, a Carta Magna garante que o subsídio dos magistrados
não
poderá ser reduzido.
Vale ressaltar que essa garantia não é a exclusiva dos magistrados, sendo hoje estendida também para todos os servidores públicos civis e militares.
b) Garantias de imparcialidade /
PROIBIÇÕES
No art. 95, o legislador constituinte consagrou algumas
vedações
com o intuito de preservar a imparcialidade dos membros do Poder Judiciário
Dedicar-se à atividade político-partidária
Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em processo.
Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorrido
três anos
do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função,
salvo uma de magistério
Pagamentos Judiciais da Fazenda Pública
Art. 100, CF.
RPV: Até 60 salários mínimos incluídos no orçamento atual.
Precatórios serão inclusos no orçamento seguinte