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Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.069/1990 (Medida de Internação,…
Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990
Atos Infracionais
Internação Preventiva Adolescente
antes da sentença
Prazo Máximo
45 dias
Requisitos
Decisão fundamentada
Indícios suficientes autoria e materialidade
necessidade imperiosa da medida
Identificação
regra
Identificação CIVIL
Não será submetido
identificação compulsória/criminal
Exceção
Confrontação quando houver Fundada dúvida
Garantias Processuais
Devido processo Legal
Conhecimento atribuição ato infracional
Dizer ao adolescente/responsável/advogado qual é a acusação
Igualdade relação processual
mesma oportunidade produção de prova
Defesa técnica por advogado
Assistência Judiciária Gratuita
ao necessitado
Assistido Defensor Público
Direito ser ouvido pessoalmente
autoridade competente
Solicitar a presença dos pais ou responsável
Qualquer fase procedimento
orientação/ apoio emocional
Atos Infracionais
Medidas Socioeducativas/de Proteção
Art. 112
Advertência
Juiz oralmente
Posteriormente reduzida a termo
Obrigação reparar dano
Não tiver dinheiro
substitui
Prestação de Serviços à comunidade
Entidades assistenciais/hospitais/escolas..
Não pode ter fins lucrativos
Jornada máxima 8h
Não pode prejudicar frequência escola/trabalho
Máximo 6 Meses
Liberdade Assistida
Pessoa capacitada acompanhar adolescente
MÍNIMO 6 meses
Internação
Excepcional
Possível atividades externas
Reavaliação a cada 6 meses
Prazo máximo 3 anos
Depois
Liberado
Semi-liberdade
Liberdade assistida
Libertação obrigatória
21 anos
REDUÇÃO MAIORIDADE CIVIL NÃO TEM RELAÇÃO COM ESSE LIMITE
Poderão ser aplicadas
Isoladamente
Cumulativamente
Podem ser substituídas a qualquer tempo
Qualquer das Medidas Art. 101, I, VI
Medida de Internação
Medida Excepcional
Máximo de 3 anos
reavaliação a cada 6 meses
Liberação Obrigatória
21 anos
Hipóteses de aplicação
Ato infrac violência ou grave ameaça
reiteração atos infracionais Graves
Descumprimento medida anterior imposta
reiteradamente
Injustificadamente
Local Infração
ESPECÍFICO menores infratores
NÃO PODE ter dedicação outras atividades
Critérios separação Local internação
idade
Compleição Física
Gravidade infração
Atividades Pedagógicas
OBRIGADO
a frequentar escola período da internação
Direitos assegurados medida internação
Art. 124 ECRIAD
NÃO HAVERÁ INCOMUNICABILIDADE EM NENHUMA CASO
VISITA
PODE SER SUSPENSA
INCLUSIVE P/ PAIS E RESPONSÁVEIS
MOTIVOS SÉRIOS E FUNDADOS QUE PREJUDICARÃO INTERESSES ADOLESCENTE
Remissão
PERDÃO
tipos
PARAJUDICIAL
Concedida MP
ANTES início processo
EXCLUSÃO do processo
MP observa
circunstâncias/consequência fato
maior/menor participação
Contexto social/personalidade
JUDICIAL
concedida JUIZ
Suspende ou Extingue o processo
Pode ser revista a qualquer tempo
Pode ser requerida
Adolescente
Pais, tutor, guardião
Adv constituído/defensor Público
Do Acesso à Justiça
Atenção Especial criança/adolescente
Juiz
MP
Defensoria Pública
Devem providenciar meios informais de atendimento
Isenção de custas
Para crianças/adolescentes
SALVO MÁ-FÉ
Outros sujeitos processo
não tem isenção
Regra Representação
Absolutamente incapazes
Representados
Relativamente incapazes
Assistidos
Interesses pais/representantes colidem crianças/adolescentes
CURADOR ESPECIAL
Divulgação atos policiais, judiciais, administrativos
Vedado
Inviolabilidade criança/adolescente
Nem o juiz pode ordenar publicação
Não há violação princípio Publicidade
Da Justiça da Infância e da Juventude
Criação
Estados/ Distrito Federal
Âmbito Justiça comum
Vara Infância e Juventude
Competência
Não houver ato infracional
Domicílio pais/responsável
Na falta pais/ responsável
Lugar onde se encontre criança/adolescente
Aplicação CPC subsidiariamente
Havendo ato infracional
Local ação/omissão
resguarda regras
Prevenção
Continência
Conexão
aplica CPP subsidiariamente
Apreensão do Menor
Apenas por
ORDEM JUDICIAL
Autoridade policial
Apresentar imediatamente a Juiz
Comunicar imediatamente à Família
*Desrespeito
CRIME 231 ECRIAD
APREENSÃO EM FLAGRANTE
adolescente
encaminhado autoridade policial competente
coautoria com maior
competência autoridade policial competente prevalece
Criança
Conselho tutelar
Ato infracional violência/grave ameaça
Auto de apreensão
ouvir testemunhas
ouvir adolescente
Apreender objetos
requisitar exames/perícias
Ato infracional sem violência/Grave ameaç
a
Desnecessário auto
Serve Boletim ocorrência
Encaminhado ao MP
Liberação do Menor
Comparecendo um dos pais ou responsável
Assinatura termo compromisso
comparecimento MP mesmo dia
exceção
internação
Segurança pessoal adolescente
Manutenção ordem pública
Pais/responsável não apresenta ao MP
CRIME art. 236
Não comparecimento Pais ou responsável
Procedimento
1) Encaminha MP
2) MP não pode receber
Encaminha Entidade Atendimento
que apresenta ao MP em 24h
3) Inexiste entidade Atendimento
Fica autoridade policial
Polícia especializada Criança adolescente
4) Não tem polícia especializada
fica polícia comum, SEPARADO das dependências adultos
Procedimento MP
Remissão/arquivamento
termo fundamentado
encaminha juiz homolog
Discorda
PGR
Representação
encaminha ao Juiz
Fixa dia/hora audiência + decide internação preventiva
Todos serão citados
pais, responsáveis, menor, guardião
Menor não encontrado
mandado busca e apreensão
Comparecimento Juiz
procederá oitiva
Pais, responsáveis, menor, etc.
Pode conceder remissão
Deve ouvir MP
Ato infracional Natureza Grave
Punível internação/semiliberdade
Adolescente não tiver ADV
Nomeia ADV
3 duas apresentação defesa prévia + rol de testemunhas, a partir audiência de apresentação
Não aplicabilidade de Medida
Hipóteses
Provada Inexistência do fato
Inexistência PROVA existência do fato
Não constituir a ação ato infracional
Não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional
Ocorrendo essas hipóteses
Adolescente deve ser imediatamente liberado da internação
Dos Crimes e Infrações Administrativas
Ação Penal Crimes ECA
Pública incondicionada
Crime corrupção/facilitação corrupção menor
Não precisa efetiva corrupção
Normas gerais CP e CPP
São aplicados no ECA