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Lei de Acesso a Informação (Das Restrições de Acesso a Informação (Da…
Lei de Acesso a Informação
Disposições Gerais
Todos os entes que prestam serviço público são subordinados a esta lei
Diretrizes
Publicidade = geral e sigilo é exceção
divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações
utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação
fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública
desenvolvimento do controle social da administração pública
Conceitos
Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
Documento
unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
Informação Sigilosa
aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
Informação Pessoal
aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
Tratamento da Informação
conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
Primariedade
qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Disponibilidade
qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
Integridade
qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
Autenticidade
qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Do Acesso a Informação e da Sua divulgação
Cabe aos órgãos:
gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Todos tem Direito de obeter
Orientação para obtenção do acesso
informação referentes a bens e serviços públicos
informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
OBS: O acesso à informação não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
OBS: O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
OBS: Extravio pode resultar em sindicância => o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
OBRIGATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA ATIVA
Competências / Estrutura Organizacional / Horários e Locais de Atendimento
Despesas / Repasses / Transferências de recursos
Procedimentos Licitatórios / Contratos Celebrados
Programas, Ações, Projetos e Obras dos Órgãos e Entidades
Perguntas mais frequentes da sociedade
OBS: MUNICÍPIOS COM ATÉ 10.000 HABITANTES FICAM DISPENSADOS DE DIVULGAR TAIS INFORMAÇÕES NA INTERNET
Sites são obrigatórios
OS SITES DEVEM
conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Do Procedimento de Acesso a Informação
Do Pedido de Acesso
O requerente deve se identificar, mas não precisa justificar o pedido de acesso
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias (prorrogável por mais 10 mediante justificativa com a ciência do requerente):
comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação
O serviço é gratuito, porém qualquer custo de cópia cabe ao requerente, salvo no caso de incapacidade financeira.
Direito do requerente: obter informação por original ou cópia (caso no qual o original não pode ser manipulado)
Recursos
(1° recurso) Autoridade superior à que proferiu a decisão impugnada O cidadão pode recorrer em até 10 dias, e a autoridade tem 5 dias para responder.
(2° recurso) CGU – hipóteses: (1) negado acesso a informações não-sigilosas; (2) decisão denegatória não indicar a autoridade superior a quem possa ser encaminhado o recurso; (3) descumprimento de procedimentos de classificação; (4) descumprimento de prazos ou outros.
(3° recurso) Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
*No caso de pedido de desclassificação de informação: (2° recurso) Ministro de Estado da área e (3° recurso) Comissão Mista.
Das Restrições de Acesso a Informação
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
São passíveis de restrição informações que possam
pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Prazos de Classificação
ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos (Poderá ser prorrogado uma vez por igual período)
secreta: 15 (quinze) anos; e
reservada: 5 (cinco) anos.
Observações
As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Alternativamente aos prazos previstos, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
A Classificação é de competência
Secreto
Anteriores + titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;
Reservado
Anteriores + as que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
Ultrassecreto
Presidente da República;
Vice-Presidente da República;
Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
A autoridade ou outro agente público (delegado) que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações
Das informações pessoais
Disposições Gerais
Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Das Responsabilidades
Disposições Finais e Transitórias
Jurisprudências