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INTERVALO (DSR + Feriado (É intervalo interjornada., Separa duas semanas…
INTERVALO
DSR + Feriado
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Separa duas semanas de trabalho. Corresponde ao período de 24 hrs consecutivas de repouso sem prejuízo do salário.
Previsto constitucionalmente no art. 7º, XV, deverá ser concedido preferencialmente ao domingos.
Os feriados (civis/religiosos) são tbm considerados dias de descanso remunerado sem prejuízo do salário.
Forma de remuneração do DSR: art. 7º da lei 605/49 - é importante para os trabalhadores que recebem por hora, por tarefa ou comissão.
- Por hora: o descanso corresponde a sua jornada norma de trab computadas as horas extras habituais.
- Quinzenalistas e mensalistas: consideram-se já remunerados os descansos semanais, pois paga-se o mês fechado.
Concessão: até o sétimo dia de trabalho (domingo) - termos bíblicos.
- Se não paga em dobro (OJ 410).
- O trabalhador só pode trabalhar 6 dias consecutivos no max.
Consequência para a não observância: deve pagar o dia em dobro, salvo folga compensatória.
Atividades autorizadas a funcionar em DSR e feriados: a lei e o decreto trazem uma tabela de setores econômicos autorizados a funcionar em dias de repouso (supermercado, farmácia, indústria de laticínios e alimentação, transporte)
Atividades de comércio em geral: a lei trás uma autorização para o trabalho em domingos, mas exige a garantia de que o DSR coincida com o domingo pelo menos uma vez no período de três semanas.
- Esses empregados terão direito a pelo menos 1 domingo em 3 semanas + folga pelo dia de descanso trabalhado ou pagamento em dobro.
- Trabalho em feriados: precisa de autorização em norma coletiva.
Intrajornada
Art. 71 CLT - é aquele concedido dentro (no meio) de uma jornada de trabalho com o fim de descanso e alimentação --> horário de almoço.
Parâmetros: varia de acordo com a jornada de trabalho.
- Até 4 hrs: não é necessária a concessão de intervalo intrajornada.
- De 4 à 6 hrs: tem direito a 15 minutos.
- Superior à 6 hrs: tem direito à 1 ou 2 hrs (máx), salvo acordo escrito ou convenção dispondo o contrário.
- Pq max de 2 hrs? para limitar o intervalo entre dois períodos de jornada de trabalho (garçom).
O intervalo não é computado na jornada e nem é tempo a disposição. Se o empregado fica a disposição, estaria-se frustando o intervalo.
- Isso vale para o bancário (OJ 278 + art. 71, §2)
Qual a consequência do empregado não tirar o intervalo? A não concessão ou concessão parcial implica o pagamento (indenização) apenas do período suprimido + 50% sobre o valor da hora normal.
- Antes da 13.467 ele teria direito ao pagamento integral do intervalo + 50% --> era pago como se fosse hora extra e tinha natureza salarial.
Podem negociações coletivas reduzir direito previsto em lei, como o tempo de intervalo?
- Sum 437 TST -> aqueles direitoss que dizem respeito à saúde, segurança e medicina do trab. são alheios em negociação coletiva -> não podem ser reduzidos por elas, pois são protegidos por norma de ordem púb (art. 7º, XXII, CF), a qual prevê o direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho mediantes normas. TST TINHA REPUDADO COMO INCONSTITUCIONAL
- Art. 611-A (13.467) trás a possibilidade de negociar uma redução do intervalo para até 30 minutos por meio de neg coletiva. (o intervalo não será menor que 30 minutos)
- problema: o art. 611-A seria inconstitucional por causa do art. 7º, XXII da CF.
Intervalos especiais: são concedidos dentro da jornada com o fim de conceder um tempo de descanso ao empregado.
- São para determinadas categorias ou atividades.
- Serviço permanente de mecanografia (art. 72): inclui datilografia, escrituração, cálculo e digitação => A cada 90 min de trabalho -> 10 de intervalo.
- Transportadores de mercadoria do ambiente quente para o frio (art. 253): a cada 1 hr e 40 de trab -> 20 de intervalo para recuperação térmica.
- Esses empregados tem direito ao horário de almoço de acordo com a jornada + intervalo especial.
Interjornada
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Consequência da inobservância: As horas trabalhadas em prejuízo ao intervalo serão pagas com adicional de 50% -> aplicação analógica da juris do art. 71,§4. (OJ 355) -> é uma indenização.
O Descanso Semanal Remunerado é um intervalo interjornada, o qual é de 24 hrs.
Em suma: entre duas jornadas tem que ter o mín de intervalo de 11 horas e entre duas semans de trabalho tem que ter 24hrs (min).
- Sendo assim, entre duas semanas de trabalho o empregado vai ter direito a 35 horas de intervalo, devem-se observar os dois intervalos (inter e DSR).
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Tem os:
- previstos em lei (intrajornada e interjornada);
- concedidos espontaneamente (considerados tempo a disposição) pelo empregador.