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Lei nº 13.445/2017 Lei de Migração -…
Lei nº 13.445/2017 Lei de Migração - pt2 - Vistos
.
Visto
permissão de ingresso no país
Concessão
:
embaixadas
consulados
escritórios credenciados para representação BR no exterior
Não concessão:
não cumprimento dos requisitos
expulso do território nacional / não cumpriu o prazo+requisitos
menores de 18 anos desacompanhados/sem autorização
criminosos (genocídio, guerra, etc)
condenada/cumprindo pena de crime doloso
falhou com o Brasil em capacidade em órgãos internacionais
praticou ato contra os princípios nacionais
Deve ter identificação
biográfica e biométrica
visto temporário
autorização de residencia
II- Visto Temporário
estabelecer residência por prazo determinado
pode ter vínculo empregatício, com comprovação de escolaridade compatível (estudo, pesquisa, desenvolvimento)
tratamento de saúde > tem que ter condição $ para se manter
acolhida humanitária
**A pessoa pode frequentar curso regular/ estágio profissional estudantil
V- Visto Temporário para realização de Investimentos
I- Visto de Visitante
não pode realizar atividade remunerada
pode receber auxílio, ajuda de custo, etc
visitante / turista
trânsito
atividades artísticas, desportivas, etc
III- Visto Temporário de Trabalho
Trabalhar no BR com ou sem vínculo empregatício
comprove o pedido do trabalho/empresa etc
comprovar escolaridade para o cargo
IV- Visto Temporário de Férias-Trabalho
maior de 18 anos
tratamento igualitário em outro país
*VI- Visto Diplomático Oficial de Cortesia
poderá ser tranformado
autorização de residência
perderá imunidades
pode emitir
embaixadas, consulares, representantes
autoridade BR (excepcionalmente)
Funcionário em função diplomática
empregado particular em funçao oficial