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PRESCRIÇÃO (PRAZOS: (I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a…
PRESCRIÇÃO
PRAZOS:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano
REDUZIDOS PELA METADE QUANDO: no tempo do crime, menor de 21 anos e na sentença maior de 70 anos.
SUSPENSÃO:
enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
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ESPÉCIES: Prescrição de pretensão punitiva, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, extinguindo o direito de punir do Estado. Prescrição de pretensão executória esta posterior ao trânsito em julgado impedindo o Estado de executar a punição (pena ou medida de segurança) imposta na sentença definitiva, subsistindo, porém, os efeitos secundários da condenação.
Pretensão punitiva apresenta 04 formas: pena propriamente dita (abstrato);
superveniente;
retroativa;
virtual ou antecipada;
SE INICIA:
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II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
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IMPRESCRITIBILIDADE: são imprescritíveis o crime de racismo, B) os delitos praticados por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir(prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória) .