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LEI 8.429/1992 (Improbidade Administrativa (Disposições Gerais (Art5º…
LEI 8.429/1992
Improbidade Administrativa
designativo técnico p/
corrupção administrativa
Disposições Gerais
Art5º
lesão ao patrimônio público
dolosa ou culposa
do agente ou terceiro
por ação ou omissão
ressarcimento integral do dano
Art 1º
atos de improbidade
agente público, servidor ou não
serão punidos sob essa lei
Art 2º
representação de agente público
segundo o art. 1º
Art 3º
mesmo não sendo agente público
se beneficie de qualquer forma do ato
Art 4º
agentes públicos devem velar pelo LIMP
Art 6º
em enriquecimento ilícito
agente público ou 3º
perderá bens ou valores acrescido ao seu patrimônio
Art 7º
quando ato de improbidade
lesão ao patrimônio público
enriquecimento ilícito
autoridade administrativa responsável
encaminha inquérito ao ministério público
p/ indisponibilizar bens do indiciado
relativos a ressarcimento do dano ou resultante do enriquecimento ilícito
Art 8º
sucessor
sujeito a cominações desta lei
até o limite do valor da herança
enriquecimento ilícito
no exercício do cargo
emprego ou função
na adm. direita, indireta ou fundacional