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Proteção internacional dos Direitos Humanos III (Responsabilização Estatal…
Proteção internacional dos Direitos Humanos III
Responsabilização Estatal
Após a 2ª Guerra Mundial
Projeto da Comissão de Direitos Internacional das Nações Unidas sobre Responsabilidade Internacional dos Estados
Ideias de coexistência, de cooperação, de solidariedade e de unidade
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Violada uma norma de Direito Internacional surge o dever daquele que infringiu a norma reparar o dano causado
Finalidade de reparar o prejuízo; o Direito Internacional praticamente não conhece a responsabilidade penal (castigo, e.g.).
Em regra, é reparatória, ou seja, busca retornar ao status anterior à violação. :check: Se isso não for possível, é comum a comunidade recorrer à indenização financeira :money_with_wings: como forma compensatória
:forbidden: Penal somente ocorrerá em hipóteses excepcionais, como no caso de genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade, em que seja possível aferir a responsabilidade pessoal do indivíduo, por intermédio de processos, tais como aqueles do Tribunal Penal Internacional
OBJETIVA, independentemente da demonstração de intenção ou de culpa
Elementos da responsabilização
Ato ilícito
Ação ou a omissão do Estado que contrarie norma internacional, independentemente de o Estado violador considerar a conduta ilícita internamente
Imputabilidade
Nexo causal entre o ato ilícito e o responsável pela violação
Prejuízo (ou dano)
Pode ser de ordem material ou de ordem moral e constitui elemento essencial, fato gerador da responsabilidade internacional
:warning: Excepcionalmente poderá haver responsabilização desproporcional ao prejuízo causado, com intuito educativo, quando se tratar de normas de
jus cogens
Finalidade da responsabilidade internacional
Preventiva
Coage o Estado a observar as normas compactuadas e os compromissos firmados
Repressiva
Repreende o Estado que praticar o ato ilícito
Limitativa
Impor limites à atuação leviana ou arbitrária, prejudicial a terceiros, e que possam desequilibrar as relações entre os Estados
Sujeitos
Ativos
Direto
Decorrente de ação ou de omissão pelas violações que causar a seus nacionais ou contra outro Estado, indivíduos ou grupo de indivíduos
Indireto
Decorre da omissão estatal pelas violações perpetradas por residentes contra indivíduo ou grupo de indivíduos, quando o Estado NÃO tomar providências
Passivos
São as pessoas, as comunidades ou os grupos que sofram a violação de DH's
Consequências das violações
Cessação da
violação de direito
Obrigação de agir incondicionalmente, para a cessação de violações de DH's. Consiste no dever de garantir a dignidade das pessoas
Omissão de futuras violações
O Estado deve abster-se de praticar futuras condutas violadoras de DH's
Restituição natural
Compete ao Estado repará-lo, retornando ao status quo ante
Satisfação
Desculpas oficiais, programas de formação e capacitação dos responsáveis pela violação a DH's
Indenização :money_with_wings:
Se a restituição natural ou a satisfação não forem possíveis, haverá a indenização, que pode constituir em compensação pecuniária
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2001
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