Conforme o Art. 178, §9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916, "Prescreve em quatro anos a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo, contado este no caso de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato."