Extinguem-se as servidões pela in iure cessio; pela confusio ou consolidatio, que são a reunião, na mesma pessoa do direito a servidão e do domínio; pelo não uso, que implica, nas servidões pessoais, o exercício, pelo dono da coisa, de uma atividade contrária ao direito da servidão, e, também, pelo perecimento do prédio serviente ou do dominante. Usufruto, uso e os direitos análogos extinguem-se pela morte do titular.