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14º. PROTEÇÃO DA POSSE (Interdictum Utrubi (Meio processual de proteção da…
14º. PROTEÇÃO DA POSSE
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Não se tomava em consideração o direito em que ela, eventualmente, se baseasse. Posse justa era equiparada a posse injusta para a proteção.
Posse viciosa (adquirida por violência, clandestinamente ou a título precário - vis, clam aut precario), porém, era uma limitação à proteção.
O vício, porém, existia apenas a quem foi desapossado por esses métodos, não a terceiros.
Proteção da posse foi elaborada pelo Pretor, cujo meio judicial eram os interditos.
Era um processo baseado no poder de mando do pretor e caracterizado pela maior rapidez e simplicidade em comparação com as ações do processo formular.
Finalidade dos interditos possessórios era proteger o possuidor contra turbação ou perda indevida da posse.
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Interdictum Utrubi
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Em contraposição ao interdictum uti possidetis, protegia não o possuidor atual, mas o que possuíra durante mais tempo no período de um ano imediatamente anterior.
Podia assim servir também para recuperar a posse, conforme o caso.
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Interdictum Unde vi
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Para móveis não era necessário, pois o interdictum utrubi servia para recuperar a posse.
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Interdictum de vi armata
Proteção em defesa de qualquer tipo de posse, inclusive a viciosa, contra esbulho violento a mão armada.
Interdictum de precario
Visava recuperar a posse de quem a recebera a título temporário, por liberalidade, para ser restituída a pedido do proprietário.