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SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA (SINESP) (Art. 6º -…
SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA (SINESP)
LEI Nº 12.681/12
Art. 1º - É INSTITUÍDO O SINESP
COM A
FINALIDADE
DADOS E INFORMAÇÕES
TRATAR
INTEGRAR
ARMAZENAR
P/ AUXILIAR NA
FORMULAÇÃO
IMPLEMENTAÇÃO
EXECUÇÃO
ACOMPANHAMENTO
E AVALIAÇÃO
DAS POLÍTICAS RELACIONADAS COM:
I - SEGURANÇA PÚBLICA
II - SISTEMA PRISIONAL E EXECUÇÃO PENAL
III - ENFRENTAMENTO DO TRÁFICO
DE CRACK
E OUTRAS DROGAS ILÍCITAS
Art. 2º - OBJETIVOS DO SINESP
I - PROCEDER À
COLETA
ANÁLISE
ATUALIZAÇÃO
SISTEMATIZAÇÃO
INTEGRAÇÃO
E INTERPRETAÇÃO
DE DADOS E INFORMAÇÕES
RELATIVOS ÀS POLÍTICAS DO ART. 1º
II - DISPONIBILIZAR
ESTUDOS
ESTATÍSTICAS
INDICADORES
E OUTRAS INFORMAÇÕES
PARA AUXILIAR NA
FORMULAÇÃO
IMPLEMENTAÇÃO
EXECUÇÃO
MONITORAMENTO
E AVALIAÇÃO
DE POLÍTICAS PÚBLICAS
III - PROMOVER A INTEGRAÇÃO
DAS REDES E SISTEMA
DE DADOS E INFORMAÇÕES
DE SEGURANÇA PÚBLICA
CRIMINAIS
DO SISTEMA PRISIONAL
E SOBRE DROGAS
IV - GARANTIR A INTEROPERABILIDADE
DOS SISTEMAS DE DADOS E INFOS
CONFORME PADRÕES DO
CONSELHO GESTOR
PU: O SINESP ADOTARÁ PADRÕES
INTEGRIDADE
DISPONIBILIDADE
CONFIDENCIALIDADE
CONFIABILIDADE
TEMPESTIVIDADE
ESTABELECIDOS P/ OS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO GOVERNO FEDERAL
Art. 3º - INTEGRAM O SINESP
PODERES EXECUTIVOS
DA UNIÃO
DOS ESTADOS
E DO DF
:red_flag:
§2º - INTEGRANTE QUE NÃO FORNECER OU ATUALIZAR DADOS E INFOS
NÃO PODERÁ COM A UNIÃO
RECEBER RECURSOS
CELEBRAR PARCERIA
PARA FINANCIAMENTO
PROGRAMAS
PROJETOS
OU AÇÕES
DE SEGURANÇA PÚBLICA
E DO SISTEMA PRISIONAL
Art. 4º - PODERÃO PARTICIPAR DO SINESP
MUNICÍPIOS
PODER JUDICIÁRIO
DEFENSÓRIA PÚBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO
MEDIANTE ADESÃO
Art. 5º - O SINESP CONTARÁ COM UM CONSELHO GESTOR
RESPONSÁVEL PELA
ADM
COORDENAÇÃO
E FORMULAÇÃO
DE DIRETRIZES DO SISTEMA
SERÃO DEFINIDOS EM REGULAMENTO
COMPOSIÇÃO
ORGANIZAÇÃO
FUNCIONAMENTO
E COMPETÊNCIAS
COMPOSIÇÃO
SERÁ ASSEGURADA
REPRESENTAÇÃO DOS INTEGRANTES DO SINESP
DEFINIRÁ PARÂMETROS
ACESSO A
DADOS
E INFOS
OBSERVADOS
REGRAS DE SIGILO
PUBLICARÁ
NO MÍN 1X POR ANO :calendar:
RELATÓRIO NACIONAL
ESTATÍSTICAS
INDICADORES
E OUTRAS INFOS
Art. 6º - CONSTARÃO NO SINESP
OCORRÊNCIAS CRIMINAIS :explode:
REGISTRO DE ARMAS DE FOGO :gun:
ENTRADA E SAÍDA DE ESTRANGEIROS :flag-us:
ROL EXEMPLIFICATIVO
PESSOAS DESAPARECIDAS :cry:
EXECUÇÃO PENAL E SISTEMA PRISIONAL :fire:
RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS
ÓRGÃOS E ENTIDADES
DE SEGURANÇA PÚBLICA
CONDENAÇÕES, PENAS, MANDADOS DE PRISÃO E CONTRAMANDADOS DE PRISÃO
REPRESSÃO A
:no_entry:
PRODUÇÃO
FABRICAÇÃO
E TRÁFICO
DE CRACK E OUTRAS DROGAS
E A CRIMES CONEXOS
APREENSÃO DE DROGAS
Art. 7º - CABERÁ AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DISPONIBILIZAR SISTEMA
:computer:
PADRONIZADO
INFORMATIZADO
E SEGURO
QUE PERMITE INTERCÂMBIO DE INFOS
AUDITAR PERIODICAMENTE
A INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA
E A SEGURANÇA DOS
PROCESSOS
REDES
E SISTEMAS
ESTABELECER CRONOGRAMA :calendar:
P/ ADEQUAÇÃO DOS INTEGRANTES DO SINESP
ÀS NORMAS E PROCEDIMENTOS
P.U: O INTEGRANTE QUE FORNECER
DADOS E INFOS ATUALIZADOS
ANTES DO TÉRMINO DOS PRAZOS :raising_hand::skin-tone-2: :tada:
PODERÁ TER PRFERÊNCIA :star:
NO RECEBIMENTO DE RECURSOS :moneybag:
E NA CELEBRAÇÃO DE PARCERIAIS :handshake:
Art. 8º - A UNIÃO PODERÁ APOIAR
:checkered_flag:
ESTADOS E O DF
NA IMPLEMENTAÇÃO DO SINESP
E PODE SE ESTENDER AOS PARTICIPANTES
QUE NÃO DISPUSEREM DE CONDIÇÕES
TÉCNICAS
E OPERACIONAIS
NECESSÁRIAS A IMPLEMENTAÇÃO DO SINESP
MP, JUDICIÁRIO, DP, E MUNICIPIOS
Art. 12 - NOS ATESTADOS DE ANTECEDENTES
QUE LHE FOREM
SOLICITADOS
:speaking_head_in_silhouette:
A AUTORIDADE POLICIAL :oncoming_police_car:
NÃO PODERÁ MENCIONAR
:forbidden:
QLQS ANOTAÇÕES REFERENTES
A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
CONTRA OS REQUERENTES
É A CERTIDÃO NEGATIVA
NÃO É A FOLHA DE ANTECEDENTES
LEI 13.675/18
REVOGOU
ART. 1º AO 8º