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Pressupostos Processuais e Condições da Ação (Art. 485. O juiz não…
Pressupostos Processuais e Condições da Ação
Elementos da relação jurídica
Objeto
Fato
Sujeitos
Pressupostos processuais/Condições da ação
Interesse de agir
Legitimidade ad causam
Possibilidade jurídica do pedido - passa para a Improcedência liminar
Os vícios podem ser reconhecidos a qlq tempo, antes do trânsito em julgado (CESPE - TRF1/2017)
Teoria da Asserção
: a análise das condições da ação é feita com base nas alegações apresentadas na Petição inicial
Elementos da ação
Pedido
Imediato
Prestação da atividade jurisdicional
Mediato
Tutela do bem da vida
Causa de pedir
Fato jurídico + Direito afirmado (Teoria da Substanciação da causa de pedir)
Próxima
Lesão ao crédito
Remota
Ativa
Contrato
Passiva
Inadimplemento
Composta
Conduta, culpa, nexo e resultado
Partes
Distribuição da competência
Em razão do valor da causa
Em razão da matéria
Em razão da pessoa
Direito de petição
Pedido à
Administração Pública em geral
Direito de ação
Pedidos específicos ao
Judiciário
Ação
De conhecimento
Classificação ternária
Declaratórias
Pretende-se a mera declaração de certeza jurídica
Súmula 181, STJ: É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual
O interesse do autor pode limitar-se a declaração
da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica
da autenticidade ou da falsidade de documento
não é apropriada para declaração de falsidade ideológica
Também se admite para interpretar decisão judicial
Não se admite ação meramente declaratória de fato
Não se submetem a prazos
É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito
Ação meramente declaratória ajuizada quando já poderia ter sido ajuizada uma ação condenatória não interrompe a prescrição
Efeito ex tunc (só declara o que já existe)
Exceção: art. 27 da Lei 9.868/99 - modulação temporal dos efeitos
Em regra, a sentença não é título judicial
Exceção: sentença que declare direito a um crédito
Não se presta para reconhecer relações futuras meramente prováveis
Condenatórias
Se afirma a titularidade de um direito a uma prestação e pela qual se busca a certificação e a efetivação desse mesmo direito
Espécies
Mandamentais
Executivas sentido amplo
São sincréticas
Constitutivas
Objetivo de obter a certificação e efetivação de um direito potestativo
Efeito
ex nunc
Dúplice
Toda ação meramente declaratória é materialmente dúplice
Direitos que podem ser levados a juízo por qualquer dos sujeitos da relação jurídica
Necessária
Todas as ações necessárias são constitutivas
O interesse de agir é presumido
Direito afirmado só pode ser exercitado em juízo
Ex.: ação anulatória, falência, interdição
Art. 485. O juiz
não resolverá o mérito
quando:
Perempção, litispendência ou coisa julgada
Ausência de legitimidade ou de interesse processual
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
Existência de convenção de arbitragem
Autor abandonar a causa por mais de 30 dias
Homologar a desistência da ação
O processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes
Morte da parte, e a ação for intransmissível
Indeferir a petição inicial
Demais casos previstos no NCPC
Art. 487. Haverá
resolução de mérito
quando o juiz:
Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
decadência
ou
prescrição
Homologar:
a
transação
a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção
o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção
Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção