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ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (Art. 468 (lícita por mútuo…
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Art. 468
lícita por mútuo consentimento
anuência do empregado
sem lesão direta ou indireta
Classificações
objetivas
cláusulas e condições
qualitativas
alteração de função
readaptação
deficiência física ou mental
lícita
reversão
perda de cargo de confiança
lícita
ex. de jus varandi
não redução da gratificação
se for mais de 10 anos, princípio da estabilidade financeira
só com justo motivo
por vontade do empregador, mantido o empregado em comissionada
rebaixamento
função anterior, finalidade punitiva
ilícita
retrocessão
retorno a cargo anterior
ilícia
quantitativas
duração do trabalho
de salário
circunstanciais
local de prestação de serviço
subjetivas
sujeitos do contrato
aplicável só ao empregador
sucessão trabalhista
Bilaterais
em regra, as alterações são bilaterais
Unilaterais(jus varandi)
fundamentos
poder empregatício
alteridade
Jus Resistentiae
resistência do empregado
quando há abuso de jus varandi