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11º. POSSE (História (XII tábuas já conheciam a distinção entre o direito…
11º. POSSE
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Distingue-se da propriedade, que é poder jurídico absoluto.
Posse é um fato, propriedade é um direito.
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Compõe-se de dois elementos, que devem existir simultaneamente.
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Diferente de detenção (possessio naturalis): Esta não gera consequências jurídicas, não tem proteção jurídica
Ter a posse independe do possuidor ter ou não direito de comportar-se como dono. O ladrão é possuidor, mesmo não tendo direito nenhum sobre a coisa.
Possuidor tem proteção contra turbação. Essa proteção é ineficaz, porém, contra o proprietário, mas vale contra qualquer terceiro.
Quem exerce poder de fato reconhecendo a propriedade de outro apenas detêm a coisa. Ex. locatário, depositário, comodatário.
Exceções são 4 - entre elas o enfiteuta e o credor pignoratício. Nesses casos, a proteção possessória foi estendida a eles mesmo com o reconhecimento do direito do proprietário.
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História
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Não conhecia, porém, a proteção judicial contra turbação.
Essa proteção foi introduzida pelo Pretor, por meio dos interditos (protegeram o gozo do ager publicus)
A extensão da proteção pelo pretor defendia a preexistente situação de fato contra turbação arbitrária.
Tal proteção não era definitiva. É sempre provisória e serve para preparar a questão jurídica sobre a propriedade.
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Nas questões de propriedade, quem tem a posse terá a posição mais favorável de réu na reivindicação. O autor terá que provar o seu direito (problema gravíssimo).
Jurisprudência romana elaborou o conceito da posse com base na proteção pretoriana, que data de época anterior à lex Aebutia (Início do séc. II a.C.).