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NR- 4 SESMT (Parte 5 P5 1) Compete aos profissionais do SESMT: (g)…
NR- 4 SESMT
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P3 2) Quando a empres. contratante e as outras por ela contratada ñ se enquad. no q II, mas que pelo núm. de empregados de ambas atingirem o limite, deverá ser constituído um SESMT COMUM. Nos moldes do item 4.14.
P3 3) Item 4.5.3/A empres. que contrat. outras p/ prestar serv. em seu estab. pode contituir SESMT COMUM, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
P3 4) o dimensionamento do SESMT COMUM deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da contratante.
P3 5) o núm. de empreg. da empres. contratada no estab. da contratante, assistidos pelo SESMT COMUM, ñ integra a base de cálc. p/ dimens. do SESMT da empres. contratada.
P3 6) O SESMT COMUM deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente por comissão de representantes da empresa contratante, sindicato dos trabalhadores e DRT.
P3 7) quando a empresa contratada não se enq. no q II, mesmo considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante de estender a assistência de seu SESMT, sejam estes CENTRALIZADOS OU POR ESTABELECIMENTO.
P3 8) Item 4.14 = As empresas com estab. q ñ se enqu. no q II, poderão dar assist. através de SESMT COMUM, organizado pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas própria empresas interessadas
A manut. desse SESMT deverá ser feita pela empresa usuária; despesas em proporção ao núm. de usuários...
o dimens. desse SESMT, será em função do somatório dos empreg. da empresa participante
as empres. de mesma ativ. econ., localiz. em um mesmo mun., ou em mun. limít., podem constituir SESMT COMUM, organizado pelo sindicato patronal ou pelas próprias empr. interessadas.
o SESMT COMUM deve ter seu funcion. avaliado semestralmente por comiss. comp. de repres. da empresa, sindicato do trabalhadores e SRTE.
empres. que desenvolvem ativ. em um mesmo polo indus. ou comerc. podem constituir SESMT COMUM, org. pela próp. empr.
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deve ter seu unc. aval. semest. por comiss. de repe. da empre., sind. e SRTE.
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Os SESMT's que ñ possu. médico ou engº de seg, poderão utili. os serviços dos prof. dos SESMT's COMUNS
Parte 2 P2 1) Empresas grau de risco 1, obrigadas a const. SESMT e que possuam outros seriços, poderão integrar estes serviços com o SESMT constituindo um serviço ÚNICO.
P2 2) Empresa que optarem pelo serv. único ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da SSMT, até 30 de março um programa bienal...
P2 3) Empres. que se instalarem após 30 de março, poderão const. serv. único e elab. o progr. no prazo de 90 dias.
P2 4) Empres. novas, integr. de grupos que já possuam o serviço único, poderão ser assist. após comunic. à DRT.
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P2 6) o serv. único deverá profiss. especializ. e o dimensionamento deverá obedecer o disp. no quadro II.
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Parte 4 P4 1) O SESMT de empresas que operem em regime sazonal serão dimensionados usando como base a média aritmética do núm. de trab. do ano civil anterior.
P4 4) O Engº, Médico e Enfermeiro deverão dedicar no mín 3 (temp. parcial) e no máx. 6 hrs (tempo integral) por dia.
P4 5) Para realização da ativ. do médico em tempo Integral, a empresa poderá contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo 3 hrs, sendo a hora trabalhada somada por todos no mínimo 6 horas.
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P1 7) item 4.2.5/Havendo na empresa, apenas estabel. que não se enquadrem no quadro II, o cumprimento será feito através de SESMT centralizado. Aplicado o Subitem 4.2.2.
Item 4.2.5.1 = o dimensionamento para empresas de GR de RISC 1 terá como núm. de empreg. o somatório dos empregados no estabelec. que possua o maior núm. e média aritmética dos demais estabelecimentos.
Item 4.2.5.2 = o dimensionamento para empresas de GR de RISC 2,3 e 4 o número de empregados será o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.
P1 2) Dimensionamento, gradação do risco da At. Princ. e núm. total de empregados.
P1 3) Cant. de obras e frentes de trab. com (-) de 1000 empr.; não serão considerados estabelecimentos, mas integrantes...
P1 4) Empresas com + de 50% dos empreg. em estab. com grad. de risco > do que a ativ. principal; SESMT será dimensionado em função do > grau de risco. "esse é o subitem 4.2.2"
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P1 6) Havendo na empresa estab. que se enquadrem e outras que não a assist. a estes será feita pela serviços daqueles dimensionados conforme itens 4.2.5.1 e 4.2.5.2.
Parte 3 P3 1) A empresa q contrat. outras p/ prestar servi. em estabel. enquad. no q II, deverá estender a assistenc. do seu SESMT aos empreg. dessa contratada, sempre que o núm. de empreg. desta ñ alcançar os lim. previstos no referido q II. a contratada deve seguir ainda o item 4.2.5.