Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Direito Administrativo II (Controle Administrativo (Ministerial: controle…
Direito Administrativo II
Controle Administrativo
Ministerial
: controle feito pelos Ministérios da União (Artigo 37, XIX e XX da CF). Refere-se à vinculação
Hierárquico
: controle que ocorre dentro da mesma estrutura da administração
Social
: controle realizado pela sociedade. As formas mais comuns é o direito de petição, a audiência pública e a consulta pública.
Judiciário só entra no controle dos atos da administração pública quando há exame de legalidade. Quando envolver mérito, o judiciário é incompetente para o julgamento
O controle da administração pública sempre depende de um procedimento administrativo
Cada ente da federação regula o seu próprio procedimento administrativo
Isso se desdobra para cada órgão
Quem é o controlador?
A própria administração, o tribunal de contas, o judiciário e a sociedade
Qual o momento do controle?
Prévio, concomitante e posterior
Onde está o controle?
Externo e interno
De quem é a iniciativa?
De ofício e por provocação
O que é controlado?
Mérito e Legalidade. Por mérito entende-se a junção da lei com o caso concreto
Qual o âmbito de decisão?
Hierarquia e vinculação
Proc. Adm sem conflito de interesse (Genérico/Procedimento). Ex.: Férias
Proc. Adm com conflito de interesse (Específico/Processo). Ex.: Penalidade em Licitação
Há duas possibilidades de se iniciar um processo administrativo.
Requerimento
Denúncia
De ofício
Quando há imputação a alguém, o responsável deve ser notificado e, pelo entendimento do STF, a defesa não precisa ser técnica. Tem-se a instrução probatória, a decisão e a notificação
Reformatio in pejus
acontece nos processos administrativos, desde que haja a ampla defesa a ao contraditório do responsável
Coisa julgada administrativa impede que se tenha alguma interposição de outro recurso administrativo
Rane Albonyz RA: 1611552