Correntes doutrinárias divergentes sobre esse assunto. AMBAS DEFENDEM QUE A PESSOA JURÍDICA NÃO PRATICA CRIME AMBIENTAL. Minoritária: Cézar Roberto Bittencourt entende que as pessoas jurídicas só podem responder por sanções administrativas, enquanto as pessoas físicas deveriam responder por sanções penais (interpretação literal do 225 da CF). Corrente Majoritária: Prof. Zaffaroni, Luís Flávio Gomes e Renê Ariel Dotti - para eles, o Brasil adotou a TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA, de Savigni. Logo, a Pessoa Jurídica é um ente abstrato e não pode incorrer em dolo, culpa, vontade, consciência etc. Sendo assim, não comete crime.