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9º. HISTÓRIA DA PROPRIEDADE ROMANA (Propriedade Pretoriana (Sistema do ius…
9º. HISTÓRIA DA PROPRIEDADE ROMANA
Direito Primitivo
O pátrio poder abrangia os bens patrimoniais.
Lenda: a propriedade particular foi reconhecida desde a fundação de Roma, mas limitada (quanto aos imóveis) a 2 lotes de terra, para construir a casa e plantar a horta.
Grandes terras aráveis distribuídas em propriedades particulares (já antes das XII Tábuas).
Distribuição de terras públicas e privadas em todo o período da República.
Terrenos na Itália foram distribuídos, mas nas províncias eram do Estado.
Propriedade Quiritária
Conceito abstrato da propriedade, distinto do pátrio poder - dominium e proprietas, datam da 2ª metade da República.
ius civile: dominium ex iure Quiritium.
Pressupostos
1º
. Titular era cidadão romano.
2º
. A coisa, sobre que recaía a propriedade quiritária, possa ser objeto dela (corpóreas in commercio, exceto terrenos provinciais).
3º
. A coisa tenha sido adquirida, pelo seu titular, por meio reconhecido pelo ius civile.
1º. Modos de aquisição originários.
2º. Usucapião.
Modo de aquisição da propriedade pelo simples fato de alguém ter a coisa em seu poder por certo tempo e sob certas condições.
Gerava propriedade quiritária., tanto no caso das res mancipi como no caso das res nec mancipi.
Quando res mancipi era comprada pela traditio, o comprador não adquiria a propriedade quiritária. O usucapião, após decurso de prazo prescrito, gerava tal domínio. Então usucapião supria nesses casos a falta da mancipatio ou da in iure cessio.
3º. Para as
res mancipi
, a
mancipatio
e a
in iure cessio
, e para as
res nec mancipi
, a simples
traditio
.
Propriedade Pretoriana
Sistema do ius civile era rígido e complicado para o rápido desenvolvimento dos negócios, exigência natural do comércio.
Regras do ius civile atentavam contra a equidade.
Caso de transferência pela traditio ao invés dos atos solenes prescritos. A simples entrega atende ao comércio do que as formalidades da mancipatio e da in iure cessio. Porém, dessa forma, o comprador só era dono quando se completasse o usucapião. Injusto.
Pretor socorreu os prejudicados quanto à má-fé do antigo proprietário quando o comprador estava em vias de usucapir - exceptio rei venditae et traditae.
Defesa do pretor para que coisas entregues ao comprador pela tradição caíssem em mãos de terceiros. Comprador não tinha direito reconhecido pelo ius civile para basear sua pretensão e reaver a coisa. Considerava o pretor que o usucapião já estava em curso - actio Publiciana - podia exigir a devolução da coisa de qualquer pessoa que a tivesse em seu poder - ficção de que o prazo de usucapião tivesse realmente decorrido.
Esses remédios foram utilizados em outros casos semelhantes, como na aquisição a não-proprietário, na doação, bem como nos casos da missio in possessionem, em que a posse definitiva era conferida a pessoa que não o proprietário quiritário (com base no imperium). Ex. Execução do devedor insolvente (bonorum emptor) e na sucessão pretoriana (bonorum possessio).
Assim pretor construiu novo tipo de propriedade (bonitária) contraposta à propriedade quiritária. Como não podia derrogar o ius civile, o proprietário continuava dono mas seu direito reduzia-se ao nome apenas. O pretor assegurava o poder definitivo sobre a coisa a quem julgasse mais justo.
in bonis esse (domínio concedido pelo pretor) e dominium ex iure Quiritium (propriedade quiritária).
Propriedade de terrenos provinciais
Propriedade do Estado
Pertenciam ao povo romano e administradas pelo Senado (praedia stipendiaria) e outras pertenciam ao imperador (praedia tributaria).
Propriedade particular excluída desses terrenos.
Estado concedia gozo a particulares.
Propriedade de Peregrinos
Estrangeiro não podia adquirir propriedade pelo ius civile
A propriedade era reconhecida pelo direito estrangeiro.
Chamada de dominium
Admitiam meios processuais de defesa que imitavam os da propriedade quiritária.
Justiniano.
Unificação dos tipos de propriedade
Causas da distinção já haviam desaparecido.