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Ato administrativo (Elementos (Competência: Atuação prevista em lei.…
Ato administrativo
Elementos
Competência: Atuação prevista em lei. Atribuição a competência é elemento vinculado. A Di Pietro fala em elemento SUJEITO, o agente tem que ser competente e capaz.
Distribuição de competência: Entre pessoas políticas, UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS.
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Características
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Não pode delegar atos normativos, decisão de recursos administrativos e quando a matéria for de competência exclusiva . Avocação depende de subordinação.
Os atos de delegação e avocação são PRECÁRIOS, ou seja, podem ser revogados a qualquer tempo.
Para Di Pietro cabe delegação e avocação de competência das que não tenham sidos conferidas exclusividade.
A delegação e a avocação se caracterizam pela EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE, sendo certo que é proibida avocação nos casos de competência exclusiva :check:.
Segundo Di pietro a regra é delegar, quanto a avocação é excepcional.
Imodificável- Definida em lei. Imprescritível- Não perde pelo desuso. Improrrogável- Havendo incompetência por parte do agente ele NÃO torna-se-a competente.
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Finalidade : Hely- vinculado- busca pelo interesse público definido implicitamente ou explicitamente no ordenamento juridico. Di Pietro: 1- Geral( satisfação do interesse público) 2- Especifico/restrito- resultado específico que se pretende um determinado ato. Quando o agente público atua buscando interesse pessoal- DESVIO DE FINALIDADE.
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Forma: Para Di pietro- Forma restrita- exteriorização do ato. A forma é estática, enquanto o procedimento é dinâmico. Hely- Ampla- além de restrita , ou seja, além de ser a exteriorização do ato, todas as formalidades devem ser observadas na formação do ato.
Ou seja, considera-se o ato dentro de um procedimento. Para demitir um servidor é necessário instaurar PAD, logo, se houver algum vício no PAD, para Di Pietro, ESTÁ DESFEITO O ALCANCE DO ELEMENTO FORMA do ato administrativo.
Atos da administração
Espécies
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Atos materiais/fatos administrativos- Consequência do ato. Ex- pavimentação/construção de uma ponte.
Nem todo FATO administrativo é precedido de um ATO administrativo. Um bom exemplo é a morte de um servidor, que é um FATO administrativo, contudo não é PRECEDIDO de um ATO administrativo. :warning: :warning:
Para Di pietro tanto faz se houve ou não um ato prévio. Hely discorda, fato administrativo é TODA realização material da administração em cumprimento de alguma decisão administrativa. Entretanto se for um fato de natureza que produza consequências administrativas ex- um incêndio em uma bliblio pública e morte de servidor é FATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO :check:
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Atos conhecimento/opinião/juízo- atestado, certidão e parecer. Não expressam manifestação de vontade. NÃO CABE REVOGAÇÃO!
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Atos políticos- estão sujeitos a regime jurídico constitucional. Ex- fixação de políticas públicas. Sanção a projeto de lei. Fundamento na CF. Cabe controle jurisdicional? Sim, se violar o sistema constitucional de princípios e valores ou se violar os direitos fundamentais