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Organizações Criminosas - Lei 12.850/13 (Infiltração de agentes…
Organizações Criminosas - Lei 12.850/13
Evolução Legislativa
Tratados e Convenções Internacionais
Convenção de Palermo - Recepcionada pelo Dec. 5.015/05
Convenção da ONU sobre a Delinquência Organizada Transnacional
Obs.
: convenção internacional não cria crimes (princípio da reserva legal estrita)
Legislação Interna
Lei 9.034/95
: equiparação da organização à quadrilha ou bando.
Lei 10.217/01
: organização como associações de qualquer tipo
Lei 11.343/06
: citação das organizações criminosas sem inserir conceito - art. 33, §4º
Lei 12.694/12
: conceito de organização criminosa - Criação do colegiado em primeira instância (associação de 3 ou mais pessoas). Colegiado instaurado por juiz e não pelo Tribunal. Prática de atos. Competência para ato e não para o processo
Lei 12.850
: lei vigente sobre o tema de organizações criminosas
ADI 4.414/AL (Info 667, STF)
Lei Estadual não pode conceituar organização criminosa
Lei Estadual pode criar varas especializadas
Crime de participação em organização criminosa
Art. 2º - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Conceito
Art. 1º - §1º - Considera-se organização criminosa a
(I - requisito estrutural)
associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente,
(II – requisito finalístico)
com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Inclusão de organizações terroristas - Lei 13.260/16
Meios de obtenção de prova já previstos em lei
Quebra de sigilo telefônico
Interceptação telefônica
Captação ambiental
Cooperação institucional
Quebra de sigilo bancário e fiscal
Colaboração Premiada
Instituto próprio da Lei 12.850
- Distinto da delação premiada
Benefícios legais - art. 4º
Perdão Judicial
Redução de 2/3 da pena privativa de liberdade
Substituição por restritiva de direitos
Após a sentença
: 1/2 da pena ou progressão de regime
Requisito - Colaboração Efetiva e Voluntária
Identificação de participantes da organização
Revelação da estrutura hierárquica e divisão de tarefas
Prevenção de crimes
Recuperação total ou parcial do produto
Localização da vítima com integridade preservada
Participação
Partes
Renúncia ao direito ao silêncio
Natureza contratual da colaboração
Condicionamento a obtenção do resultado
Juiz
Verificação da legalidade e voluntariedade - Possibilidade de audiência
Homologação do acordo - Possibilidade de gradação dos benefícios
Ministério Público
Suspensão do prazo de oferecimento da denúncia - 6 meses prorrogável por 6 meses
Não oferecimento no caso de lider ou primeiro a colaborar
Regularidade Formal
Relato, benefícios, possíveis resultados e aceitação das partes
Distribuição sigilosa
Decisão em 48 horas
Acesso restrito - juiz, MP, delegado e advogado autorizado pelo juiz
Revogação do sigilo com o recebimento da denúncia
Ação controlada - art. 8º e 9º
Conceito
Consiste a ação controlada em
retardar a intervenção policial
ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e
acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz
à formação de provas e obtenção de informações.
Procedimento
Comunicação do prévia juiz e oitiva do MP
Distribuição sigilosa
Acesso restrito - Juiz, MP e Delegado
Elaboração de
auto circunstanciado
no término
Transposição de fronteiras
Cooperação entre as autoridades dos países de itinerário ou destino do investigado
Infiltração de agentes
Conceito
Art. 10. A infiltração de
agentes de polícia
em tarefas de investigação,
representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público
, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será
precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial
, que estabelecerá seus limites.
Procedimento
Representação do delegado
Distribuição sigilosa - Autorização judicial
Oitiva do MP
Demonstração de indícios de infração penal e insuficiência dos demais meios de obtenção de prova
Prazo
6 meses - renováveis
Relatório
Elaboração do relatório após o término do prazo
Distribuição ao juiz e oitiva do MP
Uso permitido no término das investigações ou no inquérito policial
Ação do agente
Limitada pelo juiz
Sustação da medida quando o agente estiver em risco
Responsabilização pelos excessos - Agente não responde pelos crimes praticados quando inexigível conduta diversa
Direitos do infiltrado
Recusar ou cessar a infiltração
Alteração da sua identidade
Preservação das informações pessoais
Identidade sigilosa