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OUTRAS RESCISÕES (APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (O art.. 453 da CLT aponta que:…
OUTRAS RESCISÕES
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA
O art.. 453 da CLT aponta que: A aposentadoria espontânea seria causa de extinção do contrato de trabalho.
O STF conferiu força normativa ao art. 7º, I da CF, o qual prevê a proteção a relação de emprego contra despedidas arbitrárias,
O STF entendeu que essa previsão (art 453, capue e §2º) de extinção do contrato por aposentadoria espontânea é uma despedida arbitrária, por isso se declarou a inconstitucionalidade desse art. 453 da CLT.
- Porque a aposentadoria, ela não justifica por si só a extinção do contrato de trabalho.
De maneira que o empregado pode se aposentar e continuar trabalhando normalmente, até porque são duas relações jurídicas distintas. Uma é a relação de emprego entre empregado e empregado, outra é a relação previdenciária havida com o INSS.
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- Se o empregado desejar extinguir o contrato, deverá conceder aviso prévio ao empregador e terá direito apenas às verbas rescisórias inerentes à extinção do contrato sem justa causa por iniciativa do empregado.
- Se a iniciativa for do empregador, terá que arcar com o aviso prévio e as verbas rescisórias decorrentes da extinção sem justa causa por iniciativa do empregador.
POR CULPA RECÍPROCA
Ocorre quando o empregado e o empregador cometem, ao mesmo tempo (contemporâneas), faltas que constituem justa causa para a extinção do contrato.
Verbas rescisórias devidas: saldo de salário, férias vencidas, saque do FGTS + multa de 20% de indenização.
Verbas devidas pela metade: Aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3.
As parcelas tipicamente rescisórias aqui são devidas pela metade.
EXTINÇÃO DA EMPRESA
Se o empregador não for individual e a extinção não for resultante de força maior -> o empregado terá direito a saldo de salários, férias vencidas e proporcionais +1/3, 13° salário proporcional, aviso prévio. FGTS + 40%.
Se a empresa for individual -> o empregado tem a faculdade de rescindir o contrato, eximindo-se da obrigação de indenizar ou dar aviso prévio aos sucessores do empregador.
MORTE
Morte do empregado: extingue-se de imediato o contrato de trabalho.
- Os sucessores terão direito a receber: o saldo de salários, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3, saque do FGTS.
- Tem direito as parcelas adquiridas e as tipicamente rescisórias.
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