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RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA COMETIDA PELO EMPREGADO (HIPÓTESES (1.…
RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA COMETIDA PELO EMPREGADO
Dá-se a justa causa quando o empregado pratica qualquer das faltas previstas no art. 482 da CLT.
A falta grade deve decorrer de um ato praticado pelo empregado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas ou no mínimo que gere um prejuízo ao ambiente de trabalho
O empregador não pode sancionar condutas alheias ao contrato de trabalho.
Como regra o
empregador avalia unilateralmente a conduta do empregado
e decide também unilateralmente sobre a aplicação da penalidade.
Requisitos
Culpa
do empregado (subjetivo)
Taxatividade da justa causa:
só há justa causa nas hipóteses previstas em lei. Rol exaustivo, embora os tipos previstos tenham uma certa elasticidade.
Gravidade da falta:
o ato cometido pelo empregado de forma dolosa ou culposa, deve corresponder a um obstáculo significativo, intransponível a continuidade da relação de emprego, ou seja, a falta deve ser grave o suficiente para elidir a confiança entre as partes.
Adequação entre a falta e a penalidade:
Deve haver uma certa proporção entre a falta e a gravidade.
Nexo de causalidade entre a falta e a penalidade:
a falta alegada pelo empregador tem que ser o motivo determinante da aplicação da penalidade.
O empregador não pode sobre o pretexto de punir uma falta mais recente aplicar uma justa causa em razão de uma falta grave anteriormente aplicada.
É necessário que a falta indicada pelo empregador tenha sido o motivo determinante para a aplicação da penalidade.
Atualidade/imediaticidade:
a aplicação da penalidade deve ocorrer assim que o empregador tomar ciência da conduta irregular sob pena de caracterização de perdão tácito.
O tempo de apuração do fato não caracteriza perdão tácito.
Ausência de perdão tácito:
se o empregador ficar inerte ao descobrir a falta grave.
Singularidade:
é vedada a dupla punição pela mesma justa causa (non bis in idem), devendo a justa causa funcionar como ato motivador da penalidade.
Faltando qualquer um desses requisitos fica afastada a justa causa.
Para a caracterização da justa causa, não existe uma gradação necessária e obrigatória a ser observada
Há justa causa decorrente de
ato instantâneo
(insubordinação) e de
ato habitual
(embriaguez).
O empregado não recebe:
indenização (se estável),
aviso prévio,
13º salário
saque do FGTS + multa de 40%,
guias do Seguro Desemprego,
6 Indenização adicional e
férias proporcionais.
** Parcelas tipicamente rescisórias.
O empregado tem direito a:
saldo de salários e
férias vencidas + 1/3.
HIPÓTESES
1. Ato de improbidade:
É o ato desonesto praticado pelo empregado contra o patrimônio do empregador ou de terceiro, relacionado com o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregado.
Deve ter repercussão no contrato de trabalho.
Ex: furto
2. Incontinência de conduta:
diz respeito ao comportamento irregular do empregado, incompatível com a moral sexual. É intolerável socialmente.
ex: assédio sexual, gestos obscenos
3. Mal procedimento:
qualquer ato que fira a ética. Envolve regras de boa convivência. Desrespeita conduta em relação a terceiros, empregador e outros empregados. Tem um sentido moral muito forte.
ex: assédio moral, xingamentos
4. Negociação habitual:
caracteriza-se pela prática reiterada de atos de comércio praticados pelo empregador em concorrência com a atividades econômica do empregador, salvo se tiver permissão. ex: vender produtos da avon na loja da Boticário.
5. Condenação transitada em julgado:
o cumprimento de pena restritiva de liberdade impede que o empregado preste serviço ao empregador.
6. Desídia:
é a negligência do empregado no desempenho de suas funções. Pode ser por ato único ou reiterado.
7. Embriaguez habitual:
não precisa ser necessariamente por álcool, pode ser por qualquer substância entorpecente. A embriaguez deve ser voluntária.
8. Violação de segredo da empresa
: o empregado deverá manter o sigilo sobre as informações sigilosas que ele adquire no decorrer do serviço. ex: patentes de invenção
9. Indisciplina:
caracteriza-se pelo descumprimento de ordens gerais de serviço (lícitas), contidas em normas internas da empresa.
10. Insubordinação:
é o descumprimento de ordens (lícitas) legais, pessoais e diretas feitas pelo empregador.
O empregado tem o direito de resistência diante de ordens ilícitas do empregador.
11. Abandono de emprego:
é caracterizada por dois pressupostos:
Objetivo
: ausência injustificada ou prolongada ao trabalho -> juris diz 30 dias;
Subjetivo
: intenção manifesta do empregado de pôr fim à relação de emprego.
12. Ato lesivo à honra e a boa fama:
pode ter como vítima um colega de trabalho ou qualquer pessoa (no trabalho), ainda que não vinculada à empresa, ou o empregador/superiores (também fora da empresa). Salvo legítima defesa.
13. Ofensa Física:
contra qualquer um no local de trabalho ou em estreita relação com o serviço, salvo legítima defesa.
14. Prática constante de jogos de azar:
tem que ter alguma repercussão na vida funcional do empregado, refletir nas obrigações trabalhistas ou no ambiente de trabalho.
15. Perda de Habilitação:
xi. Pratica constante de jogos de azar: tem que ter alguma repercussão na vida funcional do empregado, tem que refletir de alguma forma no cumprimento das obrigações trabalhistas ou no ambiente de trabalho. Tem que ter um prejuízo funcional para a vida no trabalho.
ex: motorista ter cassada a CNH.
Outras:
estão espalhadas por outros dispositivos da CLT.
1. Aprendiz ->
desempenho insuficiente ou não consegue adaptar-se ao trabalho; comete falta grave; tem ausência injustificada à escola.
2. Ferroviários ->
que se recusem a executar serviço extra nos casos de urgência ou acidente.
3. Equipamento de segurança:
empregado que se recusa injustificadamente a observar as instruções e procedimentos de segurança do trabalho ou usar equipamentos de proteção individual.