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Peça acusatória (Denúncia (Prazo oferecimento (Código Eleitoral (Preso: 10…
Peça acusatória
Denúncia
STF
Promotor de Justiça que passa a atuar no processo decorrente de desmembramento
oriundo do TJ está livre para alterar a denúncia anteriormente oferecida pelo PGJ
Aditamento da Denúncia
STF: A
qualquer tempo
, antes da sentença final
Impróprio
Corrigir falha na denúncia sem acrescentar fato novo
Não é causa interruptiva da prescrição
Próprio
Pessoal
Acusado novo
Real
Fato novo
É causa interruptiva da prescrição
Não cabe recurso da decisão que admitir aditamento
É possível impetração de HC
Requisitos
Circunstâncias
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada
Qualificação do acusado
Não cabe denúncia contra pessoa incerta
Exposição do fato criminoso
Autoria coletiva: não requer descrição minuciosa dos fatos
Qualificação do crime
Crimes de autoria coletiva: descrição genérica dos fatos
Emendatio Libelli
juiz modifica a classificação
pode ser feita antes da sentença em qualquer momento
Mutatio Libelli
elementar ou circunstância não contida na peça acusatória
MP deverá aditar a peça, caso não o faça, art. 28
Rol de testemunhas
Sumário: 05
Sumaríssimo: 03
Ordinário: 08 por fato
Prazo oferecimento
Código Eleitoral
Preso: 10
Solto: 10
Abuso de autoridade
Preso: 48h
Solto: 48h
Drogas
Preso: 10
Solto: 10
CPPM
Preso: 05
Solto: 15
CPP
Preso: 05
Solto: 15
Economia popular
Solto: 02
Preso: 02
Denúncia alternativa
Originária
Imputação alternativa superveniente
Não admitidas
Conexão crime de ação penal pública e ação privada
litisconsórcio entre querelante e MP
Nestor: ação penal adesiva
Recebimento
Momento
1) Oferecimento
2) Recebimento
3) Citação
4) Resposta à acusação
5) Possibilidade de absolvição sumária
6) Designação de audiência una
Recurso
HC
Agravo regimental: Competência originária de Tribunais
Não precisa de fundamentação
Rejeição
Recurso
JECrim – Apelação
RESE
Competência originária dos Tribunais – Agravo Regimental
I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal
Absolvição sumária
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente
Recurso
Apelação
Rejeição do pedido: RESE
Não requer pedido de condenação
Queixa-crime
Procuração
Poderes especiais
STF: precisa individualizar o fato delituoso
STJ: Basta
nomen iuris
e nome do querelado
Assinatura do querelante (ofendido) não precisa ter a firma reconhecida
Renúncia
Expressa ou tácita
ato incompatível com a vontade de exercê-lo
não implica renúncia receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime
Causa extintiva de punibilidade
Independe de aceitação
Se estende a todos
Não admite retratação
ANTES do início da ação penal
Perdão
Depende de aceitação
O silêncio do querelado importa em aceitação tácita
APÓS o início do processo
Causa extintiva de punibilidade
Se estende a todos, aceitação
:forbidden: Perdão Judicial
Expresso ou tácito
Poderá ser aceito por procurador com poderes especiais
A renúncia TÁCITA e o perdão TÁCITO admitirão todos os meios de prova
Perempção
Hipóteses
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais
I- quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor
Causa extintiva da punibilidade
Requer pedido de condenação
Denúncia fora do prazo:
Surge o direito de ação penal privada subsidiária da pública
Responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos
JECRIM: composição de danos implica renúncia