ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL ----> segundo o art. 173, II, do CTN, o direito de proceder ao lançamento extingue-se em 5 anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Como consequência da ilegalidade, há restituição integral do prazo para beneficiar a Fazenda.