No entanto, devemos observar que para que ocorra o peculato culposo não há necessidade de que o delito principal tenha sido praticado também por outro funcionário. Pode ocorrer que um particular venha a praticar uma subtração de um bem móvel pertencente à Administração Pública, em virtude da negligência de um funcionário, não se podendo afastar, com isso, a responsabilização deste último pelo delito de peculato culposo. Assim, imagine-se a hipótese na qual um funcionário, negligentemente, se esqueça de guardar uma máquina fotográfica pertencente a um órgão público, encarregado de levar a efeito algumas perícias, para as quais a sua utilização se fazia necessária, deixando-a sobre um balcão de atendimento. Um terceiro, que não era funcionário público, ao perceber que a referida máquina ali se encontrava, a subtrai. O particular deverá responder pelo delito de furto, enquanto o funcionário negligente será responsabilizado pelo delito de peculato culposo.