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DA FALSIDADE DOCUMENTAL (DOCUMENTO PÚBLICO (DESTAQUES (quando há…
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
OBJETO MATERIAL: documento público ou particular, físico ou eletrônico; ausência do documento não configurará o crime
DOCUMENTO possui como característica a segurança, tendo então força probante, função de perpetuidade e função de garantia.
DOCUMENTO PÚBLICO
Crime comum; doloso; comissivo e omissivo impróprio e próprio; de forma livre (caput) e vinculada (§§3° e 4°; instantâneo.
SUJEITOS: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, sendo funcionário púb. aumenta a pena. O sujeito passivo é o estado, bem como as pessoas que foram diretamente prejudicadas
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CONS. E TENT.: consuma-se quando o agente praticar qualquer dos comportamentos previstos no tipo penal, não sendo necessário sua posterior utilização. Admite-se a tentativa
Pode ser comissivo, omissivo impróprio quando o agente, na função de garantidor, ñ faz nada para evitar a prática. Pode ser omissivo próprio quando omite documentos mencionados no §3°.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA: se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo
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DESTAQUES
quando há FALSIFICAÇÃO PARA A PRÁTICA DO ESTELIONATO o STJ entende que se o documento ainda puder ser utilizado na pratica de outras infrações será reconhecido a sua independência e seria aplicado o concurso material de crimes.
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no caso de USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO, o crime meio que seria a falsificação será absorvido pelo crime fim (uso).
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DOCUMENTO PARTICULAR
SUJEITOS: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, no caso do passivo é o estado, bem como aquelas pessoas diretamente prejudicadas
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crime comum, doloso, comissivo ou omissivo impróprio; forma livre; instantâneo
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