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PROPRIEDADE (Evolução Histórica (Direito romano: a propriedade tinha…
PROPRIEDADE
Evolução Histórica
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Idade Média: tinha dualidade de sujeitos, o dono e a pessoa que explorava a terra economicamente pagando ao primeiro pelo uso. -> Sistema hereditário para que o domínio permanecesse na família.
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Função Social: os direitos só se justificam pela missão social para a qual devem contribuir.
- seu conceito é constitucional, mas ela pode se estender até mesmo para coisas incorpóreas (direito autorais -> AIDS).
- A propriedade deixou de ser um direito subjetivo do indivíduo e tende a se tornar a função social do proprietário. Ela implica ao proprietário a obrigação de empregá-la para o crescimento da riqueza social.
- É um direito em contínua mudança que deve se modelar sobre as necessidades sociais às quais deve responder.
- É uma obrigação positiva.
- Ex: produção, moradia, preservação do meio ambiente.
- O plano diretor da cidade serve para concretizar as diretivas constitucionais sobre a propriedade.
- As prop rurais e urbanas tem funções sociais.
CF/88: A propriedade sempre foi vista como direito fundamental e na CF/88 ela é protegida e garantida constitucionalmente. Embora nossa CF também exija a observância e cumprimento da função social.
- O poder púb pode intervir na propriedade na forma previstas em lei.
- A prop no Brasil mesmo sendo direito fundamental não é absoluto.
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A visão que se tem hoje é que a propriedade é um direito assegurado, mas não absoluto, ela imporá deveres ao proprietário.
- Existem limitações, inclusive legais, ao direito de propriedade. Mas do que limitações, hoje a legislação prevê instrumentos de intervenção se o proprietário por exemplo não exerce a função social da propriedade.
- Deve-se falar em FUNÇÕES SOCIAIS DA PROPRIEDADE
Características
Perpétuos: perduram no tempo e são transmissíveis aos sucessores, não se extinguindo pelo não uso.
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Princípio da aderência: Significa o vínculo jurídica da pessoa sobre a coisa, independentemente da atitude de outras pessoas. Nasce daí o direito de sequela, ou seja, o direito do sujeito de perseguir a coisa onde ela estiver, com quem estiver.
Publicidade: a propriedade e os direitos reais em geral se pautam pela publicidade e não pelo consenso que é próprio das relações obrigacionais. No caso aqui a propriedade de bens móveis mediante a tradição e entrega e a de bens móveis mediante o registro conferem essa publicização, inclusive formal, dessas relações jurídicas.
Absolutismo: o dir. de propriedade garante a prerrogativa de uma oponibilidade contra todos com eficácia absoluta.
Elasticidade: os poderes da propriedade podem ser distribuídos e posteriormente reunidos. Os poderes de usar e fruir podem ser desmembrados e novamente reunidos para o exercício do proprietário.
Exclusividade: é o exercício exclusivo do direito que cabe ao dono sobre a coisa – a condição de dono impede que outras pessoas exerçam os mesmos direitos sobre a coisa (outros não podem manifestar a mesma condição jurídica sobre a coisa).
- Em relações condominiais não se afasta essa ideia, por mais que haja copropriedade, cada condômino exerce propriedade sobre uma fração ideal e os não donos são afastados dessa relação jurídica.
Poderes/ Elementos
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Reivindicar: tomar medidas para reaver, tomar de quem injustamente possua ou detenha a coisa.
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Limitações/ restrições
Inúmeras leis impõem restrições ao direito de propriedade -> Código de Mineração, Florestal, lei de Proteção ao Meio Ambiente ...
Até a CF impõe limites -> função social, p. ex.
Ainda há as limitações decorrentes do direito de vizinhança, que é uma obrigação negativa (não fazer) e de cláusulas impostas administrativamente, como a inalienabilidade, impenhorabilidade ...
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Espécies
Quanto a abrangência dos poderes exercidos:
1. Limitada: significa que o proprietário não está na reunião e exercício de todos os poderes que lhe cabem como dono. Não compromete o direito, apenas limita.
2. Plena: quanto todas os poderes se acharem reunidos no proprietário.
Quanto a duração do direito:
1. Perpétua: É uma propriedade com as características próprias e não está submetida a nenhuma condição/termo/cláusula que pode desfazê-la.
2. Revogável/Resolúvel: Também se reveste da perpetuidade e das demais características da propriedade, mas na situação concreta está submetida a alguma cláusula resolutiva (se não for adimplida, tem o condão de levar à extinção, desfazimento da relação jurídica).
- Cláusula resolutiva basicamente impõe alguma condição ou termo.
- Art. 1359 -> implemento da condição/termo: o terceiro adquirente não poderá alegar surpresa, pois a cláusula consta no título. A condição opera retroativamente e todos os direitos constituídos em sua pendência se desfazem como se jamais houvessem existido.
- Art. 1360 -> resolução por causa superveniente: o terceiro adquirente é proprietário perfeito e não pode ser prejudicado.
Doutrinários
Propriedade Fiduciária: dá-se a transferência do domínio do bem móvel infungível ao credor (fiduciário) em garantia do pagamento, permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta da coisa. O domínio e a posse indireta passam ao credor, em garantia. O domínio do credor é resolúvel, pois resolve-se automaticamente quando é paga a última parcela da dívida.
Propriedade superficiária: é + uma espécie de direito real, pois permite ao titular construir e plantar no terreno. Esse direito não transforma o titular em proprietário, ele pode usar, fruir e dispor da superfície, mas isso não o torna dono.
Sua organização jurídica muda de pais a pais. A configuração desse instituto recebe direta e profunda influência dos regimes políticos que é concebido.
Não existe um conceito unificado.
Conceito: Poder jurídico atribuído a uma pessoa de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha/possua.
- O que vai definir juridicamente o conceito de propriedade em cada estado é seu regime jurídico.
- É uma relação jurídica complexa, pois gera direitos e deveres ao mesmo tempo.
- Ela interessa ao proprietário, mas de algum modo vai envolver e integrar a sociedade que também tem interesse que a propriedade seja exercida de acordo com sua função social.
Os direitos reais são taxativos, só lei os cria, sendo assim, as partes não o fazem.
O direito de propriedade é o + importante e completo dos dir. reais, pois confere ao seu titular todos os poderes da propriedade.
- se sustenta que é da propriedade que advém os demais direitos reais.
- Os demais dir reais são os direitos sobre coisas alheias, eles não transformam ninguém em proprietário, em regra.
- Alguém só exerce um dir real sobre algo alheio porque o proprietário cedeu esses poderes para ele.