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CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (Art. 1° C. AÇÃO MUTIPLA INCISO I a IV …
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Art. 1° C. AÇÃO MUTIPLA INCISO I a IV CRIME FORMAL / PENA2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
1- omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
CRIME MATERIAL
2- fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
CRIME MATERIAL
f3- alsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
CRIME MATERIAL
4- elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
CRIME MATERIAL
5- negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
CRIME FORMAL
TAMBÉM É
Art. 2° PENA MENOR 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa/ TODOS FORMAIS
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
FALTA LANÇAMENTO NÃO IMPEDE INVESTIGAÇÃO SE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA
PAG. TRIBUTO E AC.EXTINGUE PUNIBILIDADE
STJ 10 MIL
STF /20 MIL
PORTARIA 75 MINIST. FAZ.
PARCELAMENTO ATÉ RECEBIMENTO DENUNCIA
SO SÉ EXTINGUE -SE APÓS PAGAMENTO TOTAL TRIBUTO E e acessórios até o recebimento da denúncia.
suspensa a pretensão punitiva do Estado
MESMO APÓS O TRANSITO EM JULGADO
PAGAMENTO TOTAL DA DIVIDA
SÚMULA VINCULANTE 24 Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, antes do lançamento definitivo do tributo
.
ANTES DO LANÇAMENTO TRANCA-SE A AÇÃO PENAL
PRAZO PRESCRICIONAL IMPORTANTISSIMO
A PARTIR CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ERRADO SE MENCIONAR
DA DATA DA SUPRESSÃO DO TRIBUTO
OU OCORRÊNCIA DA FALSIDADE (teoria da atividade
DELAÇÃO PREMIADA DIMINUIÇÃO 1 a 2/3
quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa
AGRAVANTES 1/3 A METADE
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO( CP , ART 171 , § 3º )
Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela.
Princípio da insignificância nos crimes de descaminho
O STF entende que o valor é de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Informativo 749, enquanto que o STJ entende que é de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), Informativo 551 do STJ.
CONTRABANDO NÃO PODE