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ATOS ADMINISTRATIVOS (ELEMENTOS (MOTIVO (são os fundamento de fato e de…
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS
COMPETÊNCIA
conjunto de atribuições de um agente, órgão ou entidade pública, que decorre da CF, sendo irrenunciável, imodificável, improrrogável e intransferível
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FINALIDADE
resultado pretendido pela administração em decorrência da prática de determinado ato; decorre do principio da impessoalidade. pode ser genéria (satisfação do interesse público) ou específica.
vicio da finalidade: desvio de finalidade (ato deve ser anulado, pois não é sanável)
FORMA
é o modo de exteriorização do ato e os procedimentos para sua formação e validade; a regra é que seja na forma escrita, mas pode ser e outras maneiras
vícios de forma: não observância das formalidades essenciais a existência do ato, devendo o ato ser anulado; quando a forma não é essencial poderá o ato ser convalidado
MOTIVO
são os fundamento de fato e de direito que justificam a pratica do ato. Difere de motivação, sendo essa a exposição dos motivos.
em regra a administração deve fundamentar seus atos, independente de ser vinculado ou discricionário. Sendo obrigatória a MOTIVAÇÃO se houver norma legal nesse sentido (por exemplo: atos que limitem ou afete direitos)
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: o ato administrativo somente é válido se sua motivação for verdadeira,mesmo sem ser obrigatória.
vicios de motivo: quando o motivo for falso, inexistente, ilegítimo ou justificamente falho (ato deve ser anulado)
OBJETO
são os efeitos jurídicos imediatos do ato administrativos; deve ser licito, possivel, certo e moral
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vicios do objeto: quando o objeto é proibido, imoral ou incerto (ato deve ser anulado)
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DIFERENTE
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FATOS ADMINISTRATIVOS que são produzidos independentemente de manifestação da vontade, incluem o silêncio adm e os atos materiais.
possuem efeitos juridicos, como por exemplo a morte