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NACIONALIDADE (CARGOS PRIVATIVOS DE NATOS (1.presidente e vice da rep.,…
NACIONALIDADE
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vinculo jurídico- político que une uma pessoa física a um estado, do qual decorre direitos e obrigações
a concessão da nacionalidade é um ato soberano, cabendo a cada ente definir as normas que pautarão a atribuição da nacionalidae
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toda pessoa tem direito ao menos uma nacionalidade, podendo o indivíduo alterá-la e perdê-la, não podendo ser retirada por motivos políticos, raciais ou religiosos, ou a partir de caráter meramente discricionário
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NATOS
- nascidos na Rep. fed. do brasil, ainda de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço do seu país, assim como os nascidos nos estrangeiros, com pai ou mãe brasileiro, dedes que qualquer um esteja a serviço do brasil.
- nascido nos estrangeiro, com pai ou mão brasileiro, desde que registrado em repartição competente ou venha a residir na Rep. federativa do Brasil e optem, a qualquer tempo, depois de atingida maior idade pela nacionalidade brasileira.
NATURALIZADOS
- países de língua portuguesa residencia por um ano ininterrupto e idoneidade moral; de qualquer nacionalidade residentes por mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira
OBS: aos portuguese com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuidos os direitos inerentes aos brasileiros, salvo casos previstos na CF.
PERDA
tiver cancelada nacionalidade, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse social
adquirir outra nacionalidade, salvo se a lei estrangeira reconhecer nacionalidade originária ou se houver imposição de naturalização como condição de permanência ou para exercicio de direitos civis
OBS
nacionalidade de nato não pode ser cancelada, mas pode ser abandonada
EXTRADIÇÃO
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naturalizado
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tráfico ilícito, entorpecentes e drogas
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A lei não pode estabelecer distinção entre natos e naturalizados, salvo casos da CF