Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
7º. ATOS JURÍDICOS - CONTINUAÇÃO (Representação (Manifestação de vontade…
7º. ATOS JURÍDICOS - CONTINUAÇÃO
Conteúdo dos atos jurídicos - Direito romano evoluído - Elaboração dos contratos
Limitações quanto ao conteúdo
Possibilidade física
Possibilidade jurídica
Lícito
Determinado
Atos cujo conteúdo eram ilegais ou imorais, ou cujo objeto fosse inexistente, eram inválidos
Determinação do conteúdo deve ser objetiva, mas pode ser feita por terceiros também, se as partes assim o quiserem.
Conteúdos dos atos jurídicos - Distinções de elementos
Essenciais
Elementos sem os quais o ato jurídico não pode existir. Ex. determinação da mercadoria e a do preço na compra e venda.
Naturais
Elementos naturalmente incluídos num ato jurídico, pois são considerados legalmente partes deste. Ex. responsabilidade do vendedor pelo vício oculto da coisa vendida
Acidentais
Elementos eventuais e secundários, que as partes livremente acrescentam ao ato. Ex. disposições de modo e data de entrega de mercadoria e maneira de pagamento do preço, em um contrato de compra e venda. Por depender da vontade das partes, o número desses elementos é amplo.
Condição
Cláusula acidental por meio da qual a vontade das partes faz depender os efeitos do ato jurídico de um evento futuro e incerto. Ex. Promessa de valor a ser dado caso o navio chegue de algum lugar.
Requisitos
1º - deve ser realmente o arbítrio das partes que subordine à ocorrência de determinada circunstância os efeitos jurídicos da manifestação da vontade. Coisas que o próprio direito já define não entram nesses casos (
condicio iuris
).
2º - o evento deve ser futuro, deve estipular-se após estipulação da condição entre as partes. Casos já ocorridos tornam o evento já nulo ou válido desde o início, mesmo que as partes o desconheçam.
3º - é característica a incerteza quanto a verificação do evento de que dependem os efeitos jurídicos do ato. Se houver certeza, se trata de termo e não condição.
Se não preenchem esses requisitos, são chamadas de impróprias. O evento também não deve ser impossível, proibido jurídica ou moralmente, ou indeterminado. Também não pode ser cogitado de maneira ilógica e contraditória.
As condições que contrariam essas regras são nulas e anulam o ato jurídico a que se referem. Apenas nos casos de última vontade é que os romanos consideravam inexistente apenas a condição, para manter a vontade do testador.
O evento previsto pode ser um acontecimento ou um não acontecimento. Também, o evento pode depender da vontade de uma das partes, do acaso ou de ambas as partes e externos.
Quanto aos efeitos jurídicos, pode suspender o efeito do ato ou podem rescindir o efeito do ato. Direito romano só conheceu a condição na forma suspensiva.
Pendência: período em que não se verifica o evento. Período de incerteza e expectativa, caracterizado pela esperança. Direito pré-clássico reputava o ato inexistente. No direito clássico foi um período de dúvida e no direito pós-clássico considerou como existente o ato nesse período de pendência. Assim, ato fazia parte do patrimônio de seu titular e poderia ser transmitido por atos entre vivos ou
mortis causa
.
Quando o evento se verifica, o ato é considerado puro, como se nunca estivesse sujeito à condição.
O direito romano considerava o ato eficaz no momento da verificação do evento (ex nunc). Quando o evento não se verifica, o ato é considerado como se nunca tivesse existido.
Atos como a
conventio in manum
, a designação de herdeiro, a mancipação, a
in iure cessio
e outros atos formais (
actus legitimi
) não admitiam cláusula de condição, sob pena de nulidade de todo o ato.
Termo
Cláusula que subordina os efeitos de um ato jurídico a um evento futuro e certo. A diferença da condição é a certeza da ocorrência do evento. Pode ocorrer o evento em data certa ou data incerta (ex. data incerta: morte).
Não há incerteza no evento, então não há pendência. O ato é válido desde o princípio. Sua eficácia, porém, que fica suspensa até o advento do termo suspensivo. No caso de termo resolutivo, o ato é perfeito e ao mesmo tempo eficaz desde o início, cessando os efeitos com o advento do termo resolutivo.
Trata-se de relação obrigacional, e passa aos herdeiros, se o titular morrer antes. No referente a atos que criam direitos reais, não se transferem ou não se constituem antes de se verificar o evento, mas o direito de disposição do proprietário anterior sofre limitação em razão do ato sob termo.
Atos formais não podem ser praticados sob termo. Várias relações jurídicas, como a propriedade, os direitos de servidão, a qualidade do herdeiro, eram consideradas, no direito romano, permanentes, não podendo ser constituídas a termo resolutivo.
Modo
Cláusula acessória que se junta eventualmente a atos jurídicos gratuitos e que consiste em impor ao destinatário da liberalidade uma obrigação que não influi na eficácia do ato. Ex. testador que pede ao herdeiro para construir um monumento em sua memória.
Os efeitos jurídicos do ato de liberalidade independem do cumprimento ou não da obrigação modal. O ato é válido e eficaz. No negócio modal, diferente do que ocorre com a condição, não se subordinam os efeitos do ato ao cumprimento da obrigação.
O encargo, porém, não é um simples pedido destituído de eficácia jurídica. O pretor impunha aquele que assumisse tais obrigações por uma estipulação, que as transformavam em obrigação autônoma. Quando havia interesse público envolvido, intervinha a autoridade pública para constranger o favorecido. No direito justinianeu, a execução dos encargos foi garantida diretamente.
Representação
Manifestação de vontade podia ser feita no direito romano. O intermediário (chamado nuntius), apenas transmitia a vontade de outrem.
Manifestante tinha que ter capacidade de agir. O núncio podia até ser incapaz, já que não manifestava vontade própria. Os efeitos caíam na pessoa do manifestante. Não se tratava de representação.
Representação familiar, com paterfamilias, atendia praticamente a essa finalidade. Isso não era representação, propriamente, visto que os sujeitos ao poder do paterfamilias não podiam assumir obrigações por ele.
Pretor então resolveu o problema procurando responsabilizar o paterfamilias pelas obrigações contraídas pelos escravos e alieni iuris.
No período pós-clássico, essas regras foram estendidas aos prepostos estranhos à família. Responsabilidade do representante e do representado coexistiam.
Diferente é quando um representante manifesta sua própria vontade com a finalidade de substituir outra, a do representado, mas visando a que as consequências redundem em favor da pessoa representada. Essa representação direta era estranha ao direito romano.
O direito romano só conhecia a representação indireta, pela qual o representante agia em seu próprio nome, mas no interesse do representado. Nesse caso o ato produzia efeitos para o representante, que depois transferia ao representado, com base em relação jurídica pré-existente.
Direito romano conhecia representação direta apenas no campo da aquisição da posse. tanto o procurador quanto o tutor podiam adquirir a posse e consequentemente a propriedade como representantes diretos.
A representação, cujo princípio foi elaborado apenas pelo direito moderno, seja indireta ou direta, baseava-se na regra jurídica, na vontade das partes ou então decorria da vontade unilateral do representante.
Baseando-se na regra jurídica, a representação cabe por lei aos que têm a incumbência de tratar dos interesses alheios, como o tutor, o curador, o
syndicus
de uma pessoa jurídica.
Baseando-se na vontade das partes, decorre de um acordo entre as partes. Daí a figura do procurador, em especial a do
procurator omnium bonorum
, encarregado de cuidar de todos os negócios de alguém.
Decorrendo da vontade unilateral do representante, pode alguém encarregar-se espontaneamente de tratar de negócios alheios (gestão de negócios). Representa o gestor a pessoa de cujos interesses ele, espontaneamente, se prontificou a cuidar.