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Sociedade em Nome Coletivo (Responsabilidade de ex-sócios (exclusão…
Sociedade em Nome Coletivo
subsidiariamente usa regras
da sociedade simples
Tipos de pessoa que podem ser sócios
Somente pessoas físicas :girl::skin-tone-3: :boy:
Responsabilidade entre os sócios
solidária
e ilimitadamente
Responsabilidade entre sócio e sociedade
subsidiária a empresa
limitação da responsabilidade
Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros
podem os sócios
no ato constitutivo
ou por
unânime
convenção posterior
limitar entre si a responsabilidade de cada um.
administração da sociedade
compete
exclusivamente
a sócios
sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
administração coletiva
todos os sócios são administradores
simultânea/separada
todos os sócios são administradores
Art. 1.013
mas atos podem ser feitos separadamente
sucessiva
todos são administradores
cada ano muda de sócio administrador
conjunta
ao mesmo tempo são administradores
Art. 1.014 CC
atos devem ser assinados por todos
nome empresarial
sob firma
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
Art. 1.157. cc
sócio "novel"
O sócio, admitido em sociedade já constituída,
não
se exime das dívidas sociais
anteriores
à admissão.
Responsabilidade de ex-sócios
exclusão (expulso)
morte
retirada (voluntariamente)
não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações
sociais anteriores
at
é 2 anos
após averbada a resolução da sociedade; .
nem na retirada e exclusão pelas
posteriores
e em igual prazo (2 anos), enquanto
não
se requerer a
averbação
.
depois da averbação
>prazo decadencial
Credor particular do sócio
não
pode
antes
de dissolver-se a sociedade
pretender a liquidação da quota do devedor.
exceção
a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
tendo ocorrido prorrogação contratual (expressa)
por acolhida judicialmente oposição do credor
levantada no prazo de 90 dias
contado da publicação do ato dilatório.
sociedade de pessoas
Dissolução
a falta de pluralidade de sócios
não
reconstituída
prazo de > 180 dias
se empresária, também pela declaração da falência.
sociedade de prazo indeterminado;
a deliberação dos sócio
por maioria absoluta
o vencimento do prazo de duração (prazo determinado)
salvo
prorrogação tácita
vencido este e sem oposição de sócio
não
entrar a sociedade em
liquidação
caso em que se prorrogará por tempo
indeterminado;
o consenso unânime dos sócios;
a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.