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INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO (Princípios (Unidade: evitar contradições…
INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
São intérpretes da Constituição todos aqueles que a vivenciam: os cidadãos, os órgãos públicos, a opinião pública e demais grupos sociais. Não somente o poder judiciário.
Gilmar Mendes, citando Peter Haberle, aduz que se trata o pensamento jurídico do possível de uma teoria constitucional de alternativas, devendo sempre o intérprete pensar em uma terceira ou quarta opção. Desse modo, a Constituição não pode ser vista como um texto acabado e definitivo, mas sim como um projeto em contínuo desenvolvimento.
Atuação do Juiz
Interpretativa: não pode transcender o que a Constituição diz, nesse caso, deverá limitar-se a analisar os preceitos expressos e os preceitos claramente implícitos no texto constitucional
Não - interpretativa: o juiz deve ter sua atuação em valores como justiça, liberdade e igualdade. Os resultados da atuação judicial não decorrem de uma interpretação direta do texto constitucional, mas sim da aplicação de valores substantivos à apreciação de um caso concreto.
Métodos
Jurídico (hermenêutico clássico): a Constituição é uma lei como qualquer outra, devendo ser interpretada usando as regras da Hermenêutica tradicional, ou seja, os elementos literal (textual), lógico (sistemático), histórico, teleológico e genético
Tópico-problemático:busca-se solucionar determinado problema por meio da interpretação de norma constitucional
hermenêutico-concretizador: Konrad Hesse. Valoriza a atividade interpretativa e as circunstâncias . Prevalece a constituição em relação ao problema.
Método integrativo ou científico-espiritual: Rudolf Smend. A ordem ou o sistema de valores subjacentes. Dever de interpretar como um todo.
Normativo-estruturante: a norma jurídica é diferente do texto normativo. Resulta não só da atividade legislativa, mas igualmente da jurisdicional e da administrativa.
Princípios
Unidade: evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais, a Constituição é vista como um todo.
Máxima efetividade (da eficiência ou da interpretação eficiente): maior efetividade social
Princípio da justeza ou da conformidade funcional ou, ainda, da correção funcional: órgão não poderia alterar, pela interpretação, as competências estabelecidas pela Constituição
Princípio da concordância prática ou da harmonização:evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros
Princípio do efeito integrador: preferência às determinações que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política
Força normativa da constituição: soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência
Razão pública: o debate tem de ser pautado por razões públicas, ou seja, razões aceitáveis pela ordem jurídica objetiva, independentemente, das convicções pessoais de cada um
Interpretação conforme a constituição : preservar a validade da norma, interpretando-a de acordo com a constituição.Aplicadas nas normas polissêmicas que possuem mais de um sentido. Tem como limite a razoabilidade.
com redução de texto: a parte que contrarie o texto constitucional fica suspenso
sem redução de texto:exclui ou atribui a norma um sentido de modo a torná-la compatível