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APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL (Maria Helena Diniz (normas com…
APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL
Toda norma é imperativa e cogente
Doutrina americana (clássica)
autoexecutável aplicadas sem a necessidade de qualquer complementação
não-autoexecutável dependem de complementação legislativa . São as normas programáticas e de estruturação.
José Afonso da Silva
Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva, podem produzir todos os seus efeitos, mas poderá vir uma norma para restringir
são restringíveis, isto é, estão sujeitas a limitações ou restrições
norma constitucional
conceitos ético-jurídicos indeterminados
lei
aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral.
autoaplicável: aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de lei regulamentadora
eficácia limitada: dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, enquanto não editada a norma o direito não poderá ser usufruído.
não-autoaplicáveis: dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos, mediata (a promulgação não é suficiente para que possam produzir todos os efeitos) e reduzida (grau de eficácia restrito)
José Afonso da Silva
declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: dependem de lei para estruturar e organizar pessoas e órgãos da Constituição
declaratórias de princípios programáticos: programas a serem estabelecidos pelo legislador
Possuem eficácia jurídica
Efeito negativo: revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham aos seus comandos
Efeito vinculativo: obrigação para que o legislador ordinário edita as leis regulamentadoras sob pena de haver omissão inconstitucional
Normas de eficácia plena: desde a entrada pode produzir todos os efeitos que o legislador quis regular.
não-restringível: não pode ter norma que a restrinja
aplicabilidade direta: não depende de norma regulamentadora para produzir os seus efeitos, imediata (apta a produzir todos os efeitos desde o seu nascimento), integral (não pode sofrer limitações nem restrições)
auto-aplicáveis: independem de lei posterior para regulamentarem. Pode existir lei que regulamente, mas ela por si só já produz efeitos.
Maria Helena Diniz
normas com eficácia plena: podem sofrer emendas
normas com eficácia relativa restringível: podem ser restringida (norma de eficácia contida)
normas com eficácia absoluta: não podem ser suprimidas por emenda constitucional. São as cláusulas pétreas expressas.
normas com eficácia relativa complementáveis ou dependentes de complementação: normas de eficácia limitada
normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada: cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia jurídica. É o caso de vários dispositivos do ADCT da CF/88