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LEI 11.473 (Art. 4º - REQUISITOS DO ACORDO DE COLABORAÇÃO :star: (PREVISÃO…
LEI 11.473
COOPERAÇÃO FEDERATIVA NO ÂMBITO DA SEG. PUB.
Art. 1º - A UNIÃO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIO COM
ESTADOS E DF
PARA EXERCER
ATIVIDADES 🚴♀️
E SERVIÇOS :shopping_bags:
IMPRESCINDIVEIS
PRESERVAÇÃO DA
ORDEM PÚBLICA
E DA INCOLUMIDADE
DAS PESSOAS :couple:
E DO PATRIMÔNIO :house_buildings:
Art. 2º - A COOPERAÇÃO FEDERATIVA COMPREENDE
OPERAÇÕES
CONJUNTAS :heavy_plus_sign:
TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS
:moneybag:
DESENV. DE ATIVIDADES DE
CAPACITAÇÃO :star:
E QUALIFICAÇÃO 🤓
DE PROFISSIONAIS
NO ÂMBITO DA
DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEG. PÚB.
AS ATIVIDADES TEM
CARÁTER
CONSENSUAL
E SERÃO DESENVOLVIDAS
SOB A COORDENAÇÃO CONJUNTA
DA UNIÃO
E DO ENTE CONVENENTE
Art. 3º CONSIDERAM-SE
ATIVIDADES E SERVIÇOS
IMPRESCINDIVEIS
POLICIAMENTO OSTENSIVO :oncoming_police_car:
CUMPRIMENTO
MANDADOS DE PRISÃO
DE ALVARAS DE SOLTURA
PRESOS
GUARDA
VIGILÂNCIA
CUSTÓDIA
SERVIÇOS TÉCNICO-PERICIAS
QLQR MODALIDADE
OCORRÊNCIAS
POLICIAIS
REGISTRO :writing_hand:
E INVESTIGAÇÃO :mag:
ATIVIDADES DE
SEGURANÇA
DOS GRANDES EVENTOS :circus_tent: :soccer:
ATIV. DE
INTELIGÊNCIA
🧠
DE SEG. PÚBLICA
COORDENAÇÃO
:loudspeaker:
AÇÕES E OPERAÇÕES
INTEGRADAS DE SEG. PÚBLICA
AUXÍLIO EM
CATASTROFES :fire:
DESASTRES COLETIVOS :thunder_cloud_and_rain:
INCLUSIVE
P/ RECONHECER
AS VÍTIMAS
APOIO AS ATIV.
CONSERVAÇÃO
POLICIAMENTO
AMBIENTAL :evergreen_tree:
§2º - A COOPERAÇÃO FEDERATIVA
NO ÂMBITO DO
MIN. SEG. PÚBLICA
TAMBÉM OCORRERÁ PARA FINS
DESENV. DE ATIVIDADES
DE
APOIO
ADM
E DE
PROJETOS
NA ÁREA DE SEG. PÚBLICA
Art. 4º - REQUISITOS DO ACORDO DE COLABORAÇÃO
:star:
ID DO OBJETO
ID DE
METAS
DEFINIÇÃO
DAS
ETAPAS DE EXECUÇÃO
PLANO DE APLICAÇÃO
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
:moneybag:
CRONOGRAMA
DE DESEMBOLSO :calendar: :moneybag:
PREVISÃO
INICIO E FIM :spiral_calendar_pad: :end:
DA EXECUÇÃO DO OBJETO
ESPECIFICAÇÃO
DO
APORTE DE RECURSOS
CESSÃO EMERGENCIAL
:no_entry:
A UNIÃO PODERÁ COLOCAR
A DISPOSIÇÃO DOS ESTADOS E DF
EM CARATER
EMERGENCIAL
:rotating_light:
E PROVISÓRIO
:alarm_clock:
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
POR INTERMÉDIO DO MIN. JUSTÇA
SEM ÔNUS :moneybag: :red_cross:
Art. 5º - SERVIDORES DA FORÇA NACIONAL
AS ATIV. DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA
NO AMBITO DO
MIN. JUSTIÇA E SEG. PÚBLICA
SERÃO DESEMPENHADAS POR
MILITARES
:female-police-officer::skin-tone-2:
DOS ESTADOS
E DO DF
E SERVIDORES CIVIS
DAS ATIV. FIM DOS ÓRGÃOS
DE SEG. PÚBLICA 🔓
DO SISTEMA PRISIONAL 🔗
E DE PERÍCIA CRIMINAL :mag_right:
DOS ENTES FEDERADOS QUE CELEBREM CONVENIO
ART. 5º UTILIZAÇÃO DO APOSENTADO
EM CARATER VOLUNTÁRIO, EXCEPCIONALMENTE
I) MILITAR E SERVIDORES
U, E, DF
QUE TENHAM PASSADO P/
INATIVIDADE
HÁ
MENOS DE 5 ANOS
DAS ATIV. FIM DOS ÓRGÃOS
DE SEG. PÚBLICA 🔓
E DE PERÍCIA CRIMINAL :mag_right:
II) RESERVISTAS
QE TENHAM SERVIDO COMO
MILITARES TEMPORÁRIOS
DAS FORÇAS ARMADAS
E PASSADO P/
RESERVA
HÁ
MENOS DE 5 ANOS
§3º - MILITARES, SERVIDORES E RESERVISTAS
SERÃO MOBILIZADOS NA FORÇA NACIONAL
NO MESMO
POSTO
GRADUAÇÃO
OU CARGO
QUE EXERCIAM QND ATIVOS
§4º - NÃO APROVEITAVEL
:no_entry:
EM RAZÃO DA
DOENÇA
ACIDENTE
INVALIDEZ
INCAPACIDADE
IDADE-LIMITE
APOSENT. COMPULSÓRIA
LICENCIAMENTO
EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA
CONDENAÇÃO TRANS. EM JULGADO
EXPULSÃO
SE FOREM INSUFICIENTES
:warning:
OS CONVÊNIOS FIRMADOS
ENTRE UNIÃO E ENTES FEDERADOS
PARA SUPRIR
EFETIVO DA FORÇA NACIONAL
EM FACE DA NECESSIDADE
DE
EXCEPCIONAL
INT. PÚBLICA
AS ATIV. PODERÃO
SER DESEMPENHADAS
EM CARÁTER
VOLUNTÁRIO
§5º - APLICA-SE
O REGIME DISCIPLINAR
A QUE ESTÃO SUBMETIDOS
NAS RESPECTIVAS INSTI. DE ORIGEM