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Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992 (Procedimento ADM /…
Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992
Natureza das sanções
civil
Perda bens e valores ilícitos do patrimônio
EI / PR
Ressarcimento ao erário
EI / PE / PR
Multa Civil
3x EI / 2XPJ/ 3XBI / 100Rem Agente
política
Suspensão D. Políticos
8-10 EI / 5-8 PJ / 5-8BI / 3-5PR
administrativa
Proibição contratar Poder Público
10EI / 5PJ / 3PR
Proibição receber benefícios
10EI / 5PJ / 3PR
perda da função pública
Todos atos IA
Sujeitos
sujeitos ativos
agentes estatais / agentes políticos / particulares colobaração com Estado
Terceiro - induza ou concorra (participação agente público)
sujeitos passivos
Adm Direta e Indireta
Empresa incorporada Patrimônio Público
Entidade privada da qual o erário participe com
mais de 50% do patrimônio ou da receita anua
Entidade privada da qual o erário participe com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual (sanção limitase à contribuição do Poder Público)
Entidade privada que receba subvenção, benefício ou
incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público (sanção limita-se à contribuição do Poder Público)
Atos de improbidade
Princ. Adm Pública - DOLO - art. 11 - Rol exemplificativo
Ação ou omissão
Penas - art. 12, III
Enriquecimento ilícito - DOLO - art. 9º - Rol exemplificativo
Recebimento vantagens pessoais
Penas - art. 12, I
aplicação indevida benefício financeiro /tributário - DOLO - art. 10-A - Rol taxativo
ação ou omissão
Penas - art. 12, IV
Prejuízo ao erário - DOLO ou CULPA - art. 10 - Rol exemplificativo
lesão ao erário - ação ou omissão
Penas - art. 12, II
Jurisprudência
STF/STJ
Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa
STF
os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa
a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF
STJ
os agentes políticos se submetem à LIA, com exceção do Presidente da República
a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade
A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância
Prescrição
5 anos - término exercício mandato, cargo em comissão ou função confiança
cargo efetivo ou emprego - prazo lei específica faltas demissão a bem do serviço público
5 anos - apresentação da prestação de contas final das entidades
:no_entry: ressarcimento ao erário - imprescritível
Procedimento ADM / Processo JUD
Pode ser decretada medida cautelar de sequestro dos bens
A autoridade judicial ou administrativa pode determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual
Tribunal de Contas e MP podem indicar representante para acompanhar a apuração administrativa
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória
Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente ou ao MP