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REINCIDÊNCIA e MAUS ANTECEDENTES (Efeitos (Reincidente em crime doloso,…
REINCIDÊNCIA
e
MAUS ANTECEDENTES
Influencia na primeira e na segunda fase da dosimetria da pena
Art 63 do CP
Inquéritos policiais e ações penais em curso não são considerados reincidência ou maus antecedentes
Só é válida por 5 anos após o cumprimento da pena
Após o tempo pode ser considerada como maus antecedentes
Requisitos
Cometimento de mais de um crime
Pelo mesmo agente
Condenação em trânsito julgado
Constitucionalidade
STF
Razoável medida de política criminal
Finalidade ressocializadora e preventiva da
pena
A reincidência obedece ao princípio da indi-
vidualização
Não se aplica a reincidência
Após 5 anos do cumprimento da pena
Crimes militares próprios
crime político
Condenação anterior por contravenção
penal
Efeitos
Reincidente em crime doloso, deverá cumprir a metade da pena para poder requerer o livramento condicional
Reincidente em crime hediondo ou assemelhado não poderá obter o livramento condicional
Reincidente em crime doloso é vedada a concessão do sursis, salvo se a primeira condenação for uma pena de multa
Reincidência reconhecida na sentença condenatória aumenta em um terço o prazo da prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade, além disso, quando surge após a condenação, interrompe esse prazo
Reincidente em crime doloso é proibida a substituição da pena
Em alguns crimes, como furto e estelionato, impede o reconhecimento do privilégio
Regime Inicial mais rigoroso