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LINDB (interpretação da norma art. 5 (soma dos critério gera resultado…
LINDB
introdução
Lei 12.376/10 (antes era LICC)
DL 4.657/42
19 artigos
1-2
vigência
3
obrigatoriedade
4
integração normativa
5
interpretação das normas
6
direito intertemporal
7 e ss
direito espacial/internacional privado
norma que regula outras normas (lex legum, código de normas, código sobre normas)
vigência da norma
(arts. 1-2)
devido processo legislativo
promulgação
existência e validade
ato de certificação da norma
publicação
em regra ainda não tem vigência/eficácia normativa
entre publicação e vigência = vacatio legis
vacacio legis
(regra)
45 d Brasil
3 m para estrangeiro
existe para que se tenha conhecimento da norma
prazo como regra geral
nada impede que a própria norma autodeclare prazo diverso
mas poderia entrar em vigência com a publicação?
art. 8-9 LC 95
:check:
apenas em caso de normas de
pequena repercussão social
contagem de prazo
art. 132 CC
exclui o dia começo e computa o dia do término
§ 1º - regra específica (não segue CC)
conta dia do começo e do término, entrando em vigor no dia subsequente à consumação integral
não importa se é dia útil (não há prorrogação prazal)
modificação
no meio
do período
nova publicação e nova contagem do prazo
começa do ZERO (interrupção prazal)
toda a lei ou só a parte nova?
doutrina: apenas parte nova
modificação
após
início da vigência
lei nova com novo prazo de vacatio
regulamentos e decretos não se submetem a vacatio
princípio da continuidade ou permanência
uma vez vigente a norma produz efeitos de forma contínua/permanente até sua revogação - REGRA GERAL
exceções (art. 2º)
norma temporária
no seu nascimento já tem data limite de vigência (ex: normas orçamentárias)
norma circunstancial
se aplicará apenas durante determinada circunstância (ex: lei geral da copa)
revogação
retirada dos efeitos de uma norma do ordenamento jurídico através de outra norma
classificações
qto à extensão
ab-rogação
revogação
total
derrogação
revogação
parcial
qto à modalidade/forma
expressa/direta
preferencial
tácita/indireta
incompatibilidade normativa
lei nova regular inteiramente matéria tratada em lei anterior
maneiras (BOBBIO)
lei nova
critério cronológico/temporal
lei superior
critério hierárquico
lei especial
critério da especialidade
antinomias de 1º grau
só 1 critério envolvido
art. 2º, §2º
se for compatível ou regulação parcial, não ocorre revogação
antinomias de 2º grau
02 critérios envolvidos
premissa de hierarquia dos critérios
1
1 more item...
2
1 more item...
3
1 more item...
ultratividade/pós atividade da norma
lei produz efeitos mesmo após revogação
hipóteses excepcionais
ex: sucessões
droit de saisine
eficácia ex tunc
partilha retroage à data do óbito
súmula 112 STF
ITCMS é devido na alíquota vigente no tempo da abertura da sucessão
tempus regit actum
repristinação
renascimento/restauração de norma revogada pela revogação da lei revogadora
em regra não é admitida no direito brasileiro, salvo se houver expressa disposição em contrário
≠ efeito repristinatório
há renascimento normativo por questão indireta/oblíqua sem que a lei nova traga disciplina em sentido contrário
ex: ADI que gera inconstitucionalidade da lei nova, com efeito erga omnes e eficácia ex tunc
exige
controle concentrado com efeito retroativo
se houver modulação dos efeitos, não há efeito repristinatório
obrigatoriedade das normas/eficácia geral e abstrata do ordenamento jurídico
(art. 3)
não pode deixar de cumprir a lei alegando que não a conhece
presunção relativa
circunstâncias excepcionais admitem erro de direito
causa de anulação do negócio jurídico
sistema de obrigatoriedade simultânea ou vigência sincrônica
vigência acontece no Brasil inteiro ao mesmo tempo
integração normativa
(art. 4)
lei como fonte primária do direito
mecanismo primário de resolução de conflitos é a
subsunção
aplicação da lei (prévia e abstrata) ao fato (posterior e concreto)
e se não houver lei prévia?
CPC art. 140
vedação ao
non liquet
impossibilidade de deixar de julgar
art. 4º LINDB
métodos de integração normativa/colmatação de lacunas
analogia, costumes e princípios gerais do direito
apenas se a lei for
omissa
e a equidade (valor de justiça)?
a priori não é método de integração (não está na LINDB)
art. 140 cpc
pode ser usado sempre que houver expressa previsão legal
analogia
premissa de que situações semelhantes devem ser analisadas de forma semelhante
espécies
Legal/Legis
diante da omissão legislativa, aplica-se
lei
que regula situação análoga
Jurídica/Iuris
aplica-se
conjunto de normas
que regula situação parecida
costumes/consuetudo
requisitos
objetivo
prática reiterada no tempo
subjetivo
que se subentenda obrigatória
classificação
seculum legem
segundo a lei
:check: no Brasil mas não revela método de integração
ausência de lacuna - positivação do costume
praeter legem
ao lado da lei
:check: no Brasil e é método de integração
contra legem
contra a lei
:red_cross: no Brasil
costume não abrogar lei (costume ab-rogador)
ausência de aplicação da norma não implica na sua ab-rogação
princípios gerais de direito
são máximas, implícitas ou expressas no ordenamento jurídico, que guiam o operador do direito diante da lacuna legislativa
lacuna ontológica
norma existe mas sofre de eficácia social
lacuna axiológica
comando injusto ou insatisfatório regulando a questão
interpretação da norma
art. 5
aplicação da lei
para aplicar a lei ela deve ser interpretada
deve atender aos fins sociais e a exigência do bem comum
função social da norma
métodos interpretativos
devem ser somados em busca de um resultado positivo
gramatical/literal
análise do significado de cada palavra em apartado
lógica
verificação do contexto
sistemático
verificação do sistema jurídico
histórica
contexto histórico
teleológica
finalidade da norma
soma dos critério gera
resultado interpretativo
ampliativo
declaratório
restritivo
interpretação de direitos e garantias fundamentais é sempre ampliativa
interpretação em direito administrativo é sempre declaratória
interpretação restritiva
negócios jurídicos benéficos (gratuitos) e renúncia
fiança (súmula 214 STJ)
transação
classificação de acordo com o agente que interpreta
doutrinária
judicial
autêntica
realizada pelo próprio criador da norma
edição de leis explicativas
aplicação da lei no tempo
art. 6
sucessão de leis no tempo
própria norma pode trazer disposições transitórias
lei tem efeito geral e imediato
norma caminha para frente, não é retroativa
se aplica normalmente a fato futuro e às partes novas de fato pendente
respeita o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada
direito espacial
(todo o resto)
territorialidade mitigada (regra)
estatuto pessoal
aplica-se a lei do país em que a pessoa for domiciliada
começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de familia
casamento
lei brasileira quanto aos impedimentos e formalidades da celebração
pode ser consumado ante autoridade diplomática de ambos os países
nubentes com domicílio diverso
1º domicílio conjugal
estrangeiro casado que se naturalizar pode adotar comunhão parcial
divórcio de brasileiros no estrangeiro só será reconhecido depois de 01 ano da data da sentença já pode homologar
sempre obedece aos assuntos de ordem pública e interesse social do direito brasileiro
sucessão do estrangeiro
lei do país domicílio do defunto/desaparecido
bens imóveis no brasil
processo tem que correr no brasil (competência exclusiva judiciária brasileira)
qual lei aplica?
aplicação da lei mais benéfica ao cônjuge ou filhos brasileiros
capacidade para suceder é regulado pelo domicílio do herdeiro ou legatário
bens no estrangeiro
lei do país em que estiverem situados
contratos internacionais
locus regit actum
lei do país em que se constituírem
contratantes em local diverso
local do proponente
obrigação a ser executada no Brasil
se lei brasileira exigir forma essencial, essas devem ser observadas
pessoas jurídicas de direito privado
organizações com fins de interesse coletivo
lei do país em que se constituem
filiais no BR só se os atos constitutivos forem aprovados pelo direito brasileiro
governos estrangeiros não podem ter imóveis, só bens necessários à sede dos representantes consulares e agentes consulares
sentença estrangeira, carta rogatória e laudo pericial estrangeiro
podem ser executadas no brasil
tradução
homologação pelo STJ
ordenação do
exequatur
(cumpra-se)
remete para a justiça federal respectiva
comprovação do trânsito em julgado de acordo com o devido processo legal (súmula 420 STJ)
filtragem constitucional
não violar soberania, ordem pública e bons costumes