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(IV) PESSOA NATURAL (MORTE) (EFEITOS OCASIONADOS PELA MORTE (ABERTURA DE…
(IV) PESSOA NATURAL (MORTE)
EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
OCORRE PELA MORTE ⚰️
OBS:
TODAS RELAÇÕES JURÍDICAS
SE EXTINGUEM COM SUA MORTE ⚰️
MORTE SÓ É RECONHECIDA
POR MEIO DE
CERTIDÃO DE ÓBITO
📑
MANTÊM PROTEGIDOS
DIREITO DE PERSONALIDADE
PROTEÇÃO AO CORPO :silhouette:
PROTEÇÃO À MEMORIA :thought_balloon:
PROTEÇÃO À IMAGEM :frame_with_picture:
CLASSIFICAÇÃO
MORTE REAL
⚰️☠️
MORTE CEREBRAL 🤯
OBS¹: TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS
MORTE ENCEFÁLICA
POR DOIS MÉDICOS :male-doctor::skin-tone-2: :female-doctor::skin-tone-5:
OBS²: SEPULTAMENTO
SOMENTE COM
CERTIDÃO DE ÓBITO
MORTE PRESUMIDA
⚰️ :question:
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA SEM E COM
A) SEM
(ART. 7º)
I) PROVÁVEL MORTE
PERIGO DE VIDA
II) NÃO ENCONTRADO
ATÉ 2 ANOS :calendar:
APÓS A GUERRA :bomb:
OBS:
DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA
SÓ PODE APÓS ESGOTAMENTO 🕳️
DAS BUSCAS PELA PESSOA :flashlight: :flashlight:
APÓS ESGOTAMENTO
🕳️
:arrow_forward:
ÍNICIO AO PROC. DE JUSTIFICAÇÃO
MEDIANTE INDICIOS DE PROVAVEL MORTE :!!:
:male-judge: :loudspeaker: JUIZ PODE EMITIR UMA
SENTENÇA DECLARATÓRIA
AUTORIZANDO O CARTÓRIO :ok:
A EMITIR
CERTIDÃO DE ÓBITO
DETERMINA PROVAVEL DATA DA MORTE
:calendar:
B) COM (ART. 22 A 38)
DINÂMICA PROTETIVA
CUIDA-SE DO PATRIMÔNIO
ART. 22 A 25, CC
CURADORIA DOS BENS
PARTILHA
PROVISÓRA
DOS BENS
SUCESSÃO
PROVISÓRIA
ART. 26 A 37
PARTILHA
DEFINITIVA
DOS BENS
SUCESSÃO
DEFINITIVA
AUSÊNCIA É VERFICADA
TRATAMENTO AUSENTE
É TOTALMENTE CAPAZ
CURADOR
1º - CONJUGE :<3:
2º - PAIS :family:
3º - DESCENDENTES :baby:
OUTROS
NÃO HÁ CORPO
AUSÊNCIA = NÃO PRESENÇA + NÃO NOTÍCIA
DESAPARECIDOS DURANTE REGIME MILITAR :gun: :cake:
EFEITOS OCASIONADOS PELA MORTE
ABERTURA DE SUCESSÃO :moneybag: :baby:
FIM DA SOCIEDADE CONJUGAL :ring: :red_cross:
EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR :family: :red_cross:
FIM DO DEVER DE ALIMENTAR :apple: :red_cross:
FIM DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS :memo: :red_cross:
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE :red_cross:
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA :red_cross:
CERTIDÃO DE ÓBITO
NATUREZA DECLARATÓRIA :loudspeaker:
EMITADA POR
CARTÓRIO COMPETENTE
NECESSÁRIO UMA
DECLARAÇÃO DE ÓBITO
CÓDIGO CIVIL (CURADORIA DE BENS)
Art. 22
DESAPARECENDO UMA PESSOA
DO SEU DOMÍCILIO
SEM DELA HAVER NOTÍCIA
SE NÃO HOUVER DEIXADO
REPRESENTANTE
OU PROCURADOR
A QUEM CAIBA ADM OS BENS
O JUIZ
DECLARARA AUSÊNCIA
:loudspeaker: :question:
NOMEAR-LHE A CURADOR
A REQUERIMENTO
DE QLQR INTERESSADO
OU DO MP
Art. 23
SE DECLARARÁ A AUSÊNCIA
QND O AUSENTE DEIXAR MANDATÁRIO
NÃO QUERIA OU NÃO POSSA
EXERCER
OU CONTINUAR
O MANDATO
OU SE SEUS PODERES
FOREM INSUFICIENTES
Art. 24
O JUIZ QUE NOMEAR CURADOR
:male-judge:
FIXARÁ
PODERES
OBRIGAÇÕES
Art. 25
O CONJUGE DO AUSENTE
SEMPRE QUE NÃO ESTEJA
OU DE FATO
ANTES DA DECLAR. DA AUSÊNCIA
SEPARADO JUDICIALMENTE
POR MAIS DE 2 NOS
:calendar:
SERÁ SEU LEGÍTIMO CURADOR
§1º - NA FALTA DO CONJUGE
AOS PAIS OU AOS DESCENDENTES :first_place_medal:
NÃO HAVENDO IMPEDIMENTO
ENTRE DESCENDENTES :second_place_medal:
MAIS PRÓXIMOS
DPS OS MAIS REMOTOS
NA FALTA DE TODOS
COMPETE AO JUIZ ESCOLHER
CURADOR
CÓDIGO CIVIL (SUCESSÃO PROVISÓRIA)
Art. 26
DECORRIDO UM ANO
:one:
DA ARRECADAÇÃO DE BENS DO AUSENTE
OU PASSADO 3 ANOS
:three:
SE ELE DEIXOU REPRESENTANTE
PODERÃO OS INTERESSADOS
REQUERER QUE SE
DECLARE A AUSÊNCIA
E SE A
BRA A SUCESSÃO PROVISÓRIA
Art. 27
INTERESSADOS
CONJUGE
:kiss:
NÃO SEPARADO
HERDEIROS
PRESUMIDOS
LEGÍTIMOS
TESTAMENTÁRIOS
OS QUE TIVEREM SOBRE OS BENS
DIREITO DEPENDENTE DE SUA MORTE
CREDORES DE OBRIGAÇÕES
VENCIDAS
E NÃO PAGAS
Art. 28
A SENTENÇA QUE DETERMINAR
ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA
SÓ PRODUZIRÁ EFEITO
180 DIAS :calendar:
DEPOIS DE PUBLICADA PELA IMPRENSA
MAS LOGO QUE PASSE EM JULGADO
PROCEDERÁ A
ABERTURA
DO TESTAMENTO
SE HOUVER
AO INVETÁRIO
E PARTILHA DOS BENS
COMO SE O AUSENTE FOSSE FALECIDO
ART. 26 A 36, CC
CÓDIGO CIVIL (SUCESSÃO DEFINITIVA)
Art. 37
10 ANOS DEPOIS DA
ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA
PODERÃO OS INTERESSADOS
REQUERER A SUCESSÃO DEFINITIVA
E O LEVANETAMENTO DAS CAUÇÕES PRESTADAS
Art. 38
PODE-SE REQUERER A SUC. DEFINITIVA
PROVANDO-SE QUE O AUSENTE
CONTA COM 80 ANOS DE IDADE :birthday:
E QUE DE 5 ANOS
:calendar:
DATAM AS ÚLTIMAS NOTÍCIAS DELE
Art. 39
REGRESSANDO O AUSENTE
NOS 10 ANOS (ART. 37)
OU ALGUM DOS SEUS
ASCENDENTES
OU DESCENDENTES
SÓ HAVERÃO SÓ OS BENS
EXISTENTES NO ESTADO QUE SE ACHAREM
OU O PREÇO QUE RECEBERAM
HERDEIROS
INTERESSADOS
SE EM 10 ANOS
AUSENTE NÃO VOLTAR
INTERESSÃDOS NÃO TIVER
BENS ARRECADAS SERÃO DE DOMÍNIO
MUNICIPAL
OU DO DF
INCORPORANDO-SE AO DOMÍNIO DA UNIÃO
AQUI É QUE SERÁ DEFINITIVA A MORTE DO AUSENTE