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AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL (DESCOBERTA (É encontrar coisa alheia…
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
USUCAPIÇÃO
Ordinária
: art. 1260; se provar posse com justo título e boa-fé. O prazo será de 3 anos. Se não tiver boa-fé, ainda sim poderá usucapir pela via extraordinária, com o prazo de 5 anos.
Extraordinária:
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por 5 anos, produzirá usucapião,
independentemente
de título ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
Pode somar posse para usucapir, contando que ambas sejam contínuas e pacíficas com justo título e boa fá.
Pode haver obstamento, suspensão e interrupção da prescrição para esse possuidor
OCUPAÇÃO
É modo originário de aquisição de bem móvel
Consiste na tomada de posse de coisa sem dono (res nullius e res derelicta), com a intenção de se tornar seu proprietário.
Abandono não se presume, deve ser resultado da vontade do proprietário de se despojar do que lhe pertence.
A ideia de ocupação se desdobra em outras 2 situações: descoberta e o achado do tesouro
Ocupar-se de um bem móvel é se apoderar do bem
Art. 1263 CC
TESOURO
Tesouro:
depósito de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória.
Se alguém encontrar em prédio alheio
, dividir-se-á por igual entre o proprietário deste e quem achar casualmente. (1264)
O tesouro corresponde um acessório do solo a que adere.
Pertence por isso ao respectivo dono, se este o descobre por si mesmo ou por meio de operário a seu mando.
Se alguém encontrar de forma proposital e sem autorização, o tesouro continua exclusivamente sendo do dono do imóvel. (1265)
Se o operário que está fazendo um serviço sem relação com descoberta de tesouros, então ele terá direito à metade.
Encontrou se forma casual.
Deixa de ser tesouro, se alguém mostrar que lhe pertence.
Em modo geral,
quem encontra esse tesouro e não tem dono, também pode adquirir a propriedade dele pela ocupação
Se o tesouro foi encontrado em
propriedade que tem enfiteuse
, quem terá direito é o enfiteuta e não o proprietário e se outro encontrar o tesouro será dividido. (1266)
TRADIÇÃO
A aquisição de domínio de bem móvel só ocorrerá se lhe seguir a tradição, não basta só o contrato.
Consiste na entrega da coisa do alienante ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio, em complementação do contrato.
Art. 1267 e 1268
O constituto possessório e a cláusula constituti são
espécies de tradição ficta.
A tradictio brevi manu (arrendário que já se encontra na posse da coisa e se torna dono) e a traditio longa manu (se considera adquirente imitido na posse no instante em que a coisa é colocasa à sua disposição -> ióvel de grande extensão) são tradições fictas.
Se for feita por quem não é dono, ela não aliena a propriedade.
Exceto em leilão;
Exceto se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade.
A aquisição a non domino é negócio inexistente, ante o verdadeiro proprietário, se o alienante se torna dono ou se o verdadeiro proprietário ratifica a transferência, tudo bem.
É o ato de entrega da coisa. É ato bilateral.
Quem recebe a coisa adquire a propriedade e quem entrega perda a propriedade. Torna-se pública a transferência
ESPECIFICAÇÃO
Quando se manuseia matéria prima e criar espécie nova.
O sujeito utiliza matéria que em parte é sua e parte que não te pertence.
Terá que ressarcir o material que não é dele, mas a lei garante a propriedade do que ele criou.
Se for totalmente alheia,
só adquire se provar a boa-fé, embora tenha que indenizar.
Se a matéria pertence inteiramente ao especificador,
ele continua a ser dono da espécie nova.
Se a redução à forma anterior for possível sem qualquer dano,
opera-se o restabelecimento do statu quo anterior, à custa do especificador, devolvendo-se ao verdadeiro dono o que lhe pertencia.
Se a matéria não for do especificador e a restituição à forma anterior for impossível
, a solução dependerá da boa ou má-fé do especificador.
Se for confecção de arte, em que o preço da mão de obra exceda muito o valor da matéria prima,
existe o interesse social de preservá-la. Ainda que realizado de má-fé, concede a lei a propriedade da obra ao especificador, sob pena de indenização do valor da matéria e o pagamento de perdas e danos.
DESCOBERTA
É encontrar coisa alheia perdida.
Quando se perde algo, não se pode presumir que foi abandonado, assim, tem que devolver ao dono ou a autoridade competente.
1. Se encontra o dono
(a lei prever uma recompensa) e vai entregar,
Esse dono pode preferir abrir mão da coisa, isso caracteriza a abandono.
A descoberta em princípio não permite adquirir a propriedade, mas se o abandono acontecer, pode ter a a aquisição da propriedade pela ocupação.
2. Se o dono não for encontrado,
tem que ser entregue a autoridade competente e este deverá encontrar o dono.
Se decorrer 60 dias e o dono não aparecer, e a coisa tiver um valor, caracteriza o abandono e fica para quem achou (descobridor).
Encontrou tem que devolver ao dono + indenização de no minimo de 5%.
Mas se está coisa estiver um valor ínfimo (pequeno valor) e não for encontrado o dono, não precisa ser vendida e poderá ser dada ao descobridor.
Se a coisa tem valor e não se encontra o dono, o poder público é autorizado a vender o bem para pagar o descobridor.
Art. 1233 até 1237
CONFUSÃO, COMISTÃO E ADJUDICAÇÃO
Confusão:
é a mistura de coisas liquidas.
Comistão:
é a mistura de coisas solidas ou secas.
Adjudicação:
é a justaposição de uma coisa sobre a outra.
A lei define a propriedade a partir da boa fé ou não das pessoas envolvidas
Se ocorrer a má fé
, o prejudicado pode não querer ficar na comunidade e requerer as indenizações ou pode guardar o todo pagando a porção que não for sua.
Se a coisa pertence a dono diversos e foi misturada sem seus consentimentos,
continua a pertence-lhes, sendo possível separar a matéria-prima sem deterioração.
Não sendo possível a separação,
subsiste indiviso o todo. Forma uma relação condominial.
A espécie nova vai pertencer aos donos da matéria prima
de acordo com o seu quinhão proporcional ao valor do seu material.
Se uma das coisas for principal em relação as demais,
a propriedade da espécie nova será atribuída ao dono da principal, tendo este a obrigação de indenizar os outros.