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AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL II USUCAPIÃO (Desapropriação privada ou…
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL II
USUCAPIÃO
Chamada de prescrição aquisitiva, pois o tempo influi na aquisição de direitos.
É modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado (servidão) pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei.
Espécies:
Extraordinária;
Ordinária;
Especial: rural (pro labore) e urbana (pró moradia
Familiar
Extraordinária:
art. 1238, independe de boa-fé do possuidor.
Requisitos:
A. 15 anos ou 10 anos se o possuidor estabeleceu moradia ou produtividade na propriedade.
B. posse exercida com ânimo de dono;
C. Posse mansa, contínua e pacifica.
A propriedade adquirida por usucapião compreende não só seus elementos, como também os direitos reais sobre coisa alheia.
Não se presume a boa-fé nessa modalidade, sabe-se que não houve, mas não adianta alegar a má-fé se estiver presentes todas os requisitos para a usucapião.
Para haver a redução do tempo deve-se provar a função social dada a propriedade.
Ordinária:
art. 1242, depende de boa-fé.
Requisitos:
A. 10 anos ou 5 de o possuidor estabelecer moradia ou produtividade na propriedade.
B. ânimo de dono
C. posse contínua, mansa e pacífica.
D. Justo título.
E. Boa-fé.
O justo título é um titulo que apesar de constituído com boa-fé tem vício. A consequência jurídica que se almeja (transferência da propriedade), não é alcançada. Serve para presumir a boa-fé. Deve ser título registrado e oneroso.
Investiga-se a função social e o justo título.
Especial:
foram pensadas pelo constituinte para serem instrumento na concepção na função social.
São especiais porque tem propósitos especiais, ou seja, foram pensadas para servem para implementação de política pública e tem requisitos especiais.
A pessoa só se beneficia uma vez, se ela já foi agraciada com qualquer dessas usucapiões especiais, ela não poderá se socorrer dessas mesmas espécies, mas poderá tentar usucapir pelas outras modalidades.
1. Especial Urbana:
art. 183 -CF e 1240-CC; foi pensada para atender uma finalidade precípua de moradia.
Requisitos complementares:
Prazo: 5 anos.
Possuidor não proprietário de outro bem imóvel;
Até 250 metros².
Posse para fins de moradia.
2. Especial Rural:
art. 189-CF e 1239-CC;
Requisitos complementares:
Prazo: 5 anos.
Possuidor não proprietário de outro bem imóvel;
Posse para fins de moradia e produtividade.
Até 50 hectares.
Objetivo é a fixação do homem no campo.
No Estatuto da Cidade:
prevê e disciplina a usucapião urbana individual e coletiva, ambas de inegável alcance social.
1. Urbana Individual:
art. 9º da Lei 10257; é preceito quase idêntico ao art. 1240-CC, a única diferença é que o Estatuto fala em área ou edificação urbana. É vedado o uso para fins que não seja a moradia.
2. Urbana Coletiva:
art. 10 do Estatuto; é de áreas urbanas com + de 250 m², ocupadas por populações de baixa renda (redação anterior) para sua moradia por 5 anos, onde não é possível identificar os terrenos ocupados individualmente. Não é prevista pelo CC.
O legislador quis permitir que essas pessoas adquiram coletivamente a propriedade, porque resolvida a questão da dominialidade da terra, cria-se um ambiente para que se promova outros outras políticas de regularização.
Requisitos:
+ 250 m² não é possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor; população de baixa renda; fins de moradia;
Áreas públicas não podem ser usucapidas.
Forma-se um condomínio, o juiz reconhece frações ideais idênticas. Salvo se as partes já tiverem especificado na Petição inicial da ação.
Familiar:
ART. 1240-A do CC; Um ex-cônjuge/companheiro, podendo usucapir a parte do imóvel que tinha em comunhão do outro ex que foi embora do lar.
Requisitos:
usucapiente não proprietário de outro imóvel;
exerça posse mansa, pacífica e ininterrupta;
imóvel de até 250 m²;
não sendo concedida mais de uma vez em favor da mesma pessoa;
Abandono do lar pelo ex;
Tempo de 2 anos;
finalidade de moradia;
-
Problema: como interpretar o abandono do lar
--> legislador resgatou um conceito de culpa pelo fim do casamento.
Como definir o abandono?
Não há uma resposta na lei, mas a doutrina vem tentada pontuar, que o abandono do lar deve ser considerado nas hipóteses em que ficar demonstrando que os ex faltou com os deveres de assistência a família, aos filhos.
Desapropriação privada ou judicial
Trazida pelo CC/2002 -> não é usucapião.
Quem decreta a perda da propriedade não é o poder público, mas sim o juiz
É forma de aquisição coletiva da propriedade.
O legislador previu que se um considerável número de pessoas provarem que exerceram posse sobre um área e deram a ela uma finidade social (não é somente moradia, mas qualquer outra finalidade), elas poderão adquirira propriedade nesse imóvel mediante uma indenização ao proprietário.
Requisitos
: 5 anos + função social + boa fé.
O proprietário é indenizado e perde o direito de propriedade.
Legislador deixou várias questões em aberto, cabe a doutrina e juris regular.
Polêmicas
: natureza jurídica de desapropriação e não de usucapião; como interpretar a boa fé? agir com bons intuitos, dá um melhor finalidade, mesmo em detrimento do proprietário.;
A
doutrina defende
que
essas pessoas não precisam aguarda que o dono se manifestar
, elas podem provocar em uma ação própria o pedindo de ação coletiva.
Se forem pessoas que não podem pagar a indenização o poder público suporta o ônus.