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Prisão temporária lei 7960/1989 ((CABIMENTO PRISÃO TEMPORARIA, Quando…
Prisão temporária lei 7960/1989
Tem prazo certo - normalmente sera de 5 + 5dias caso comprovado extrema necessidade ou nos crimes hediondos ou equiparado a hediondos 30 + 30 dias
Prisão cautelar
Só pode ser decretada na fase de IP ou outro procedimentos investigativos
Não poderá ser decretada de oficio - Será
realizada mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do MP. Obs - qdo delegado pedir o juiz ouvirá o MP, porém se for o MP já decretara a prisão de imediato.
Despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro de 24 horas, contados a partir do momento da representação
prorrogação da prisão tambem deve ser fundamentada.
obs: não cabe prisão temporária no curso do processo penal. Somente na IP
O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do
Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar
informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame
de corpo de delito.
Mandado de prisão e nota de culpa:
Art. 2º, 4 Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de
prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e
servirá como nota de culpa.
Garantias constitucionais no momento da prisão:
Art. 2º, 6 Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso
dos direitos previstos no art. 5 da Constituição Federal
Soltura imediata após o decurso do prazo, “se por al. não estiver preso”:
Art. 2º, 7 Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso
deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido
decretada sua prisão preventiva.
Separação obrigatória dos presos:
Art. 3 Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente,
separados dos demais detentos.
Plantões para apreciação dos pedidos de prisão provisória:
Art. 5 Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão
permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do
Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.
CABIMENTO PRISÃO TEMPORARIA
Quando imprescindíveis para as
Investigações do Inquérito Policial
(periculum libertatis)
Quando o Indiciado não tiver residência fixa
ou não fornecer elementos ao
esclarecimento de sua identidade
(periculum libertatis)
OU
Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria
ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (fumus commissi delicti)
Homicídio doloso; seqüestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante seqüestro; estupro; atentado violento ao pudor; rapto violento;
epidemia com resultado morte; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal
qualificada pela morte; quadrilha ou bando; genocídio; trafico de drogas; crimes contra o sistema
financeiro; terrorismo (incluído em 2016).
§ 4º-A. O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado. (Incluído pela Lei n. 13.869. de 2019)
§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia
deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em
liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação
da prisão preventiva.
Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual
período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporá ria. (Redação dada pela Lei n. 13.869. de 2019)