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TUTELA DE URGÊNCIA (Urgência (ARTIGO 300, CPC (Probabilidade e risco (§ 3º…
TUTELA DE URGÊNCIA
Urgência
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ARTIGO 300, CPC
Probabilidade e risco
§ 3º A tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressacir os danos que
a outra parte pode vir a sofrer; caução pode ser dispensada se a parte econômicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
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Processo cautelar
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“instrumento do instrumento”, de forma que garante a realização de outro processo
Não há mais necessidade de instauração de um processo com objetivo exclusivo de obtenção de um provimento acautelatório: a medida cautelar pode ser concedida no processo de conhecimento, incidentalmente como menciona o texto legal.
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Antecedem um processo principal, ou interferem em seu curso, de maneira a garantir um direito que está em risco
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Obrigação de quese evidencie a legitimidade do direito para a concessão da tutela de urgência, ou seja, nos casos de tutela antecipada urgente, além do perigo na demora, será necessário que se demonstre a razoabilidade da situação.
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Cabível o pedido liminar para a Tutela de Urgência Antecipada seja a Antecedente, seja a Incidentalmente, contando que estejamos ab initio do processo
A ausência do requerimento da tutela final pretendida na própria inicial, ou no aditamento, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito
A vantagem desse tipo de tutela é que, uma vez deferida, ela pode se tornar estável, caso o réu não interponha o Agravo de Instrumento da respectiva decisão
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Indeferida, pode a parte formular o pedido principal, salvo se o indeferimento for o reconhecimento de prescrição, ou decadência
Requisitos – arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens, ou qualquer outra medida a ser solicitada mediante a demonstração genérica de plausibilidade do direito e risco ao resultado útil do processo
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