Art. 282. (...) § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Após as alterações do chamado Pacote Anticrime, o Juiz não pode, de ofício, decretar
medidas cautelares. Assim, tanto o querelante (no caso de uma ação privada) ou o Promotor (no caso de uma ação pública), durante a ação, podem pedir medidas cautelares. Caso ainda
se esteja na fase de investigação (inquérito), o Promotor e o Delegado também podem solicitar medidas cautelares.