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EMPRESAS ESTATAIS (lei 13.303) (empresas públicas (capital 100% público…
EMPRESAS ESTATAIS
(lei 13.303)
empresas públicas
capital 100% público
maioria do ente federativo
não há exigência de forma societária (pode ser constituída sob qualquer forma prevista e admitida em direito)
deslocamento de competência (justiça federal)
art. 109, I, CF
ações de
natureza comum
sociedades de economia mista
capital misto (maioria público)
sempre
deve ser
SOCIEDADE ANÔNIMA
não desloca competência
pessoas jurídicas de
direito privado
lei específica
autoriza
sua criação
servidores celetistas
ação tramita na justiça do trabalho
pontos em comum
PJ dir. privado
não goza de nenhuma prerrogativa de Estado
não possui privilégio de fazenda pública
mesmo regime de empresas privadas
fiscal, trabalhista (celetistas), civis, comerciais, processuais
integram Administração Pública Indireta
se submetem a todas as restrições/limitações do estado
regime híbrido
direito privado derrogado por princípios (restrições) aplicáveis à Adm
finalidade pública (não lucrativa) - art. 173 CF
podem ser criadas para explorar atividade econômica de interesse público (se aproxima mais do direito privado)
prestação descentralizada (especializada) do serviço público (se aproxima mais do direito público)
relevante interesse coletivo ou garantia da segurança nacional
pode aferir lucro, mas não pode ter isso como finalidade
CORREIOS
exceção jurisprudencial (STF)
tem regime de fazenda pública
serviço público exclusivo e indelegável