EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

As causas de extinção do crédito estão previstas no art.156 do CTN

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;


V - a prescrição e a decadência;


VI - a conversão de depósito em renda;


VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;


VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;


IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;


X - a decisão judicial passada em julgado.


XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

1.PAGAMENTO

O pagamento é a causa mais natural de extinção das obrigações.

Em direito tributário a multa é sempre cumulativa, jamais substituindo o pagamento do respectivo tributo.. Tributo + Multa = devem ser pagos cumulativamente.

Não havendo regra específica na legislação tributária, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

Em lançamento direto e por declaração o prazo para pagamento, a regra deve ser a definida pela legislação tributário do ente público competente para a criação do tributo, na falta de norma expressa, o vencimento do crédito ocorre 30 dias depois da data em que considera que o sujeito passivo notificado do lançamento.

A regra ao lançamento por homologação, a legislação tributária do tributo deve estabelecer o prazo de pagamento.

O CTN submete a legislação o possibilidade de concessão de desconto pela antecipação do pagamento. (art.160, pu)

O retardamento do pagamento gera efeitos negativos para o devedor em mora, sendo-lhe imputáveis juros e multa. No caso os efeitos são automáticos, sua incidência ocorre a partir do dia seguinte ao vencimento.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA ----> enquanto pendente consulta formulada pelo sujeito passivo dentro do prazo para pagamento do crédito, não haverá fluência dos juros, nem aplicação de penalidade. Nesse caso não suspende a exigibilidade do crédito, mas a fluência de juros de mora e aplicação da multa de mora, enquanto pendente a solução.

1.1 Formas de Pagamento

O art. 162 do CTN afirma que o pagamento pode ser efetuado em moeda corrente, cheque ou vale postal; e nos casos previstos em lei, em pastilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

1.2 Imputação em pagamento

Quando se verifica que o mesmo sujeito passivo possui perante o sujeito ativo mais de um débito e oferece pagamento insuficiente para quitação de tudo o que deve.

Para poder receber o pagamento o fisco deverá obedecer algumas regras 1) Primeiro verificar se o sujeito tem os critérios de contribuinte; 2)verificar o grau de retributividade do tributo devido a) contribuições de melhoria, b) taxas, c)impostos; 3) ondem crescente do prazo de prescrição; 4 ) imputação em benefício dos créditos de valor mais elevado (ondem decrescente dos montantes).

1.3 Pagamento indevido e repetição de indébito

Quem pagou o que não era devido possui o direito de ser restituído. Esse montante indevido não corresponde a tributo, mas a algo pago a título

Súmula 71 "Embora pago indevidamente não cabe restituição de tributo indireto.

1.4 Restituição de Juros e Multa

Juros de mora e as multas de mora são restituíveis. Porém, as multas referentes a infrações de caráter formal não serão

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Além da restituição indevida recolhida, o sujeito passivo poderá ter direito a juros e correções relativos a tal valor, quando o estado demorar a devolver o valor do tributo, após decisão definitiva.

Conforme dita o art. 168 o sujeito passivo possui um prazo para pleitear a restituição administrativamente, que no caso extingue-se no decurso do prazo de 5 anos contados : 1) nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data de extinção do crédito tributário; 2) na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passa em julgado a decisão judicial que tenha reformado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

É possível ao sujeito passivo ajuizar a ação de repetição de indébito mesmo sem anterior pleito administrativo, caso a administração não se oponha não será lícito a este buscar socorro diretamente no Judiciário. No entanto se optar por formular pedido inicialmente na via administrativa e o mesmo for indeferido, haverá a incidência do art. 169, de forma que o prazo para buscar, no judiciário a anulação da decisão administrativa será de 2 anos.